{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147000,"origem":"stj","sha256_origem":"f5d4ca887d4b036021ebbdc527457a512e28d6370b8e9220d77ea22a95acc4d7","registro_original":{"id_fonte":"1436768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2985235","numero_registro":"202502520901","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA\n DE CELULARES. OPERAÇÃO CAPISTRUM. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRIBUNAL DE\n ORIGEM QUE AFIRMA TER HAVIDO DOCUMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO,\n ARMAZENAMENTO E ANÁLISE DOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO\n DOS PONTOS ESPECÍFICOS IMPUGNADOS PELA DEFESA. RESPONSÁVEL PELA\n EXTRAÇÃO, MÉTODO, DATA, INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO TRANSFERIDO E\n ORIGEM DA ANÁLISE. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONFIABILIDADE DA\n PROVA DIGITAL. DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo\n para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão\n recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem\n para novo julgamento quanto à admissibilidade de prova digital\n extraída de celulares apreendidos na Operação Capistrum, à luz dos\n parâmetros da cadeia de custódia.\n 2. Fato relevante. A defesa alegou inadmissibilidade dos dados dos\n Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 por ausência de indicação\n do responsável pela extração, do método empregado, da data do\n procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem\n da análise (aparelhos ou HD externo), sustentando contaminação das\n provas derivadas. O acórdão de origem afastou a nulidade, atribuindo\n à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo e referindo\n genericamente a integridade do material.\n 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu haver déficit de\n fundamentação sobre a cadeia de custódia da prova digital, afirmando\n ser ônus do Estado demonstrar a integridade e autenticidade dos\n vestígios e determinando a anulação do acórdão de apelação para novo\n julgamento à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada\n deve ser reconsiderada diante das alegações de incidência das\n Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a\n qual a quebra da cadeia de custódia, sem elementos de adulteração,\n manipulação ou prejuízo concreto, não conduz automaticamente à\n nulidade da prova; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido\n enfrentou adequadamente a alegação defensiva de quebra da cadeia de\n custódia da prova digital, especialmente quanto à ausência de\n indicação do responsável pela extração, do método utilizado, da data\n do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da\n origem da análise.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para\n alterar a decisão agravada.\n 6. O Tribunal de origem afirma que a Polícia Civil e o Ministério\n Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação,\n armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, com a\n apresentação de garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro\n enquanto esteve sob custódia policial.\n 7. O acórdão recorrido registra que os relatórios técnicos indicam\n os lacres em que acondicionados os celulares, o modelo, o número de\n série e o IMEI dos aparelhos, o chip e a operadora utilizada, os\n dados cadastrais de seus proprietários, bem como informações\n relativas a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos\n telefônicos, localizações, mensagens e mídias.\n 8. O Tribunal de origem também assenta que a defesa não nega a\n autenticidade dos elementos informativos encontrados nos\n smartphones, não aponta qual informação teria sido manipulada e não\n demonstra inconsistência das fontes, adulteração ou falta de cautela\n no manuseio dos registros.\n 9. Apesar dessas afirmações, o acórdão recorrido não enfrenta o\n ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do\n responsável pela extração, do método empregado, da data do\n procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem\n da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos\n apreendidos ou de HD externo.\n 10. A controvérsia não se limita à existência de relatórios técnicos\n ou à presença de dados extraídos dos aparelhos, mas envolve saber\n se esses relatórios permitem reconstruir o percurso pelo qual a\n prova digital foi obtida, preservada e analisada.\n 11. O Estado tem o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte\n probatória, não sendo admissível presumir que o conteúdo analisado\n corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que\n o método empregado era idôneo ou que o material examinado teve\n origem nos próprios aparelhos.\n 12. A transferência ao acusado do ônus de demonstrar o efetivo\n comprometimento da cadeia de custódia converte em presunção aquilo\n que deve ser demonstrado pelo Estado.\n 13. O déficit de fundamentação impede o controle da instância\n superior sobre a admissibilidade da prova digital, pois permanece\n sem resposta a questão sobre a correspondência entre o conteúdo\n apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo.\n 14. O Tribunal de origem deve realizar novo julgamento,\n explicitando, a partir do que consta dos autos, o procedimento de\n arrecadação e extração dos dados, a preservação da integridade e da\n autenticidade dos vestígios digitais e as consequências de eventual\n imprestabilidade para o conjunto probatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 15. . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida\n a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal\n de origem quanto à admissibilidade da prova digital, observados os\n parâmetros da cadeia de custódia.\n Tese de julgamento:\n 1. A existência de relatórios técnicos sobre aparelhos celulares\n apreendidos não basta, por si só, para demonstrar a confiabilidade\n da prova digital quando não enfrentadas as impugnações específicas\n sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise. 2.\n O Estado-acusação tem o ônus de demonstrar a integridade, a\n autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta. 3.\n O acórdão que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia sem\n examinar se os autos permitem reconstruir o percurso de obtenção,\n preservação e análise da prova digital apresenta déficit de\n fundamentação. 4. A insuficiência de fundamentação quanto à cadeia\n de custódia da prova digital impõe a anulação do acórdão recorrido\n para novo julgamento pela instância de origem.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158;\n CPP, arts. 158-A a 158-F\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, AgRg no\n RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\n j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.\n Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas,\n Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC n.\n 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Rel. Min.\n Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e72615ad69c1e258fc621b43d85c42d707701bc3b75d66332eb22bf70bf77e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
