# Registro público: STJ — 2985235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5d4ca887d4b036021ebbdc527457a512e28d6370b8e9220d77ea22a95acc4d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
 para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
 recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para novo julgamento quanto à admissibilidade de prova digital
 extraída de celulares apreendidos na Operação Capistrum, à luz dos
 parâmetros da cadeia de custódia.
 2. Fato relevante. A defesa alegou inadmissibilidade dos dados dos
 Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 por ausência de indicação
 do responsável pela extração, do método empregado, da data do
 procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem
 da análise (aparelhos ou HD externo), sustentando contaminação das
 provas derivadas. O acórdão de origem afastou a nulidade, atribuindo
 à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo e referindo
 genericamente a integridade do material.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu haver déficit de
 fundamentação sobre a cadeia de custódia da prova digital, afirmando
 ser ônus do Estado demonstrar a integridade e autenticidade dos
 vestígios e determinando a anulação do acórdão de apelação para novo
 julgamento à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada
 deve ser reconsiderada diante das alegações de incidência das
 Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a
 qual a quebra da cadeia de custódia, sem elementos de adulteração,
 manipulação ou prejuízo concreto, não conduz automaticamente à
 nulidade da prova; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido
 enfrentou adequadamente a alegação defensiva de quebra da cadeia de
 custódia da prova digital, especialmente quanto à ausência de
 indicação do responsável pela extração, do método utilizado, da data
 do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da
 origem da análise.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para
 alterar a decisão agravada.
 6. O Tribunal de origem afirma que a Polícia Civil e o Ministério
 Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação,
 armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, com a
 apresentação de garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro
 enquanto esteve sob custódia policial.
 7. O acórdão recorrido registra que os relatórios técnicos indicam
 os lacres em que acondicionados os celulares, o modelo, o número de
 série e o IMEI dos aparelhos, o chip e a operadora utilizada, os
 dados cadastrais de seus proprietários, bem como informações
 relativas a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos
 telefônicos, localizações, mensagens e mídias.
 8. O Tribunal de origem também assenta que a defesa não nega a
 autenticidade dos elementos informativos encontrados nos
 smartphones, não aponta qual informação teria sido manipulada e não
 demonstra inconsistência das fontes, adulteração ou falta de cautela
 no manuseio dos registros.
 9. Apesar dessas afirmações, o acórdão recorrido não enfrenta o
 ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do
 responsável pela extração, do método empregado, da data do
 procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem
 da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos
 apreendidos ou de HD externo.
 10. A controvérsia não se limita à existência de relatórios técnicos
 ou à presença de dados extraídos dos aparelhos, mas envolve saber
 se esses relatórios permitem reconstruir o percurso pelo qual a
 prova digital foi obtida, preservada e analisada.
 11. O Estado tem o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte
 probatória, não sendo admissível presumir que o conteúdo analisado
 corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que
 o método empregado era idôneo ou que o material examinado teve
 origem nos próprios aparelhos.
 12. A transferência ao acusado do ônus de demonstrar o efetivo
 comprometimento da cadeia de custódia converte em presunção aquilo
 que deve ser demonstrado pelo Estado.
 13. O déficit de fundamentação impede o controle da instância
 superior sobre a admissibilidade da prova digital, pois permanece
 sem resposta a questão sobre a correspondência entre o conteúdo
 apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo.
 14. O Tribunal de origem deve realizar novo julgamento,
 explicitando, a partir do que consta dos autos, o procedimento de
 arrecadação e extração dos dados, a preservação da integridade e da
 autenticidade dos vestígios digitais e as consequências de eventual
 imprestabilidade para o conjunto probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

15. . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida
 a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal
 de origem quanto à admissibilidade da prova digital, observados os
 parâmetros da cadeia de custódia.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de relatórios técnicos sobre aparelhos celulares
 apreendidos não basta, por si só, para demonstrar a confiabilidade
 da prova digital quando não enfrentadas as impugnações específicas
 sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise. 2.
 O Estado-acusação tem o ônus de demonstrar a integridade, a
 autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta. 3.
 O acórdão que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia sem
 examinar se os autos permitem reconstruir o percurso de obtenção,
 preservação e análise da prova digital apresenta déficit de
 fundamentação. 4. A insuficiência de fundamentação quanto à cadeia
 de custódia da prova digital impõe a anulação do acórdão recorrido
 para novo julgamento pela instância de origem.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158;
 CPP, arts. 158-A a 158-F
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, AgRg no
 RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA
 DE CELULARES. OPERAÇÃO CAPISTRUM. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRIBUNAL DE
 ORIGEM QUE AFIRMA TER HAVIDO DOCUMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO,
 ARMAZENAMENTO E ANÁLISE DOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
 DOS PONTOS ESPECÍFICOS IMPUGNADOS PELA DEFESA. RESPONSÁVEL PELA
 EXTRAÇÃO, MÉTODO, DATA, INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO TRANSFERIDO E
 ORIGEM DA ANÁLISE. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONFIABILIDADE DA
 PROVA DIGITAL. DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
 para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
 recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para novo julgamento quanto à admissibilidade de prova digital
 extraída de celulares apreendidos na Operação Capistrum, à luz dos
 parâmetros da cadeia de custódia.
 2. Fato relevante. A defesa alegou inadmissibilidade dos dados dos
 Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 por ausência de indicação
 do responsável pela extração, do método empregado, da data do
 procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem
 da análise (aparelhos ou HD externo), sustentando contaminação das
 provas derivadas. O acórdão de origem afastou a nulidade, atribuindo
 à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo e referindo
 genericamente a integridade do material.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu haver déficit de
 fundamentação sobre a cadeia de custódia da prova digital, afirmando
 ser ônus do Estado demonstrar a integridade e autenticidade dos
 vestígios e determinando a anulação do acórdão de apelação para novo
 julgamento à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada
 deve ser reconsiderada diante das alegações de incidência das
 Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a
 qual a quebra da cadeia de custódia, sem elementos de adulteração,
 manipulação ou prejuízo concreto, não conduz automaticamente à
 nulidade da prova; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido
 enfrentou adequadamente a alegação defensiva de quebra da cadeia de
 custódia da prova digital, especialmente quanto à ausência de
 indicação do responsável pela extração, do método utilizado, da data
 do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da
 origem da análise.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para
 alterar a decisão agravada.
 6. O Tribunal de origem afirma que a Polícia Civil e o Ministério
 Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação,
 armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, com a
 apresentação de garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro
 enquanto esteve sob custódia policial.
 7. O acórdão recorrido registra que os relatórios técnicos indicam
 os lacres em que acondicionados os celulares, o modelo, o número de
 série e o IMEI dos aparelhos, o chip e a operadora utilizada, os
 dados cadastrais de seus proprietários, bem como informações
 relativas a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos
 telefônicos, localizações, mensagens e mídias.
 8. O Tribunal de origem também assenta que a defesa não nega a
 autenticidade dos elementos informativos encontrados nos
 smartphones, não aponta qual informação teria sido manipulada e não
 demonstra inconsistência das fontes, adulteração ou falta de cautela
 no manuseio dos registros.
 9. Apesar dessas afirmações, o acórdão recorrido não enfrenta o
 ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do
 responsável pela extração, do método empregado, da data do
 procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem
 da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos
 apreendidos ou de HD externo.
 10. A controvérsia não se limita à existência de relatórios técnicos
 ou à presença de dados extraídos dos aparelhos, mas envolve saber
 se esses relatórios permitem reconstruir o percurso pelo qual a
 prova digital foi obtida, preservada e analisada.
 11. O Estado tem o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte
 probatória, não sendo admissível presumir que o conteúdo analisado
 corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que
 o método empregado era idôneo ou que o material examinado teve
 origem nos próprios aparelhos.
 12. A transferência ao acusado do ônus de demonstrar o efetivo
 comprometimento da cadeia de custódia converte em presunção aquilo
 que deve ser demonstrado pelo Estado.
 13. O déficit de fundamentação impede o controle da instância
 superior sobre a admissibilidade da prova digital, pois permanece
 sem resposta a questão sobre a correspondência entre o conteúdo
 apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo.
 14. O Tribunal de origem deve realizar novo julgamento,
 explicitando, a partir do que consta dos autos, o procedimento de
 arrecadação e extração dos dados, a preservação da integridade e da
 autenticidade dos vestígios digitais e as consequências de eventual
 imprestabilidade para o conjunto probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 15. . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida
 a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal
 de origem quanto à admissibilidade da prova digital, observados os
 parâmetros da cadeia de custódia.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de relatórios técnicos sobre aparelhos celulares
 apreendidos não basta, por si só, para demonstrar a confiabilidade
 da prova digital quando não enfrentadas as impugnações específicas
 sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise. 2.
 O Estado-acusação tem o ônus de demonstrar a integridade, a
 autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta. 3.
 O acórdão que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia sem
 examinar se os autos permitem reconstruir o percurso de obtenção,
 preservação e análise da prova digital apresenta déficit de
 fundamentação. 4. A insuficiência de fundamentação quanto à cadeia
 de custódia da prova digital impõe a anulação do acórdão recorrido
 para novo julgamento pela instância de origem.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158;
 CPP, arts. 158-A a 158-F
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, AgRg no
 RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
