# Registro público: STJ — 3015454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3782e6baf7e1c5b821d4d949db55d99e5ca795b73bbfd2a88e4e7e402e8d8146

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436771
- **Número de registro na fonte:** 202502819818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que negou provimento ao agravo regimental por ausência de
 comprovação da representação processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, nos termos
 da Súmula n. 115/STJ, pois a jurisprudência desta Corte entende que
 não afasta o vício de representação o fato de o advogado ter atuado
 perante as instâncias ordinárias ou a alegação deque há procuração
 em outros autos e nem a juntada realizada após o prazo conferido
 para regularização, inclusive quando apresentada em agravo
 regimental. Além disso, a Corte firmou a compreensão de que a
 dispensa de procuração em processos eletrônicos, nos termos do art.
 1.017,§ 5º, do CPC, não se aplica ao recurso especial.
 4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo
 a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação
 ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as
 alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de
 forma coerente, os motivos de sua conclusão.
 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
 inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de
 obscuridade, contradição ou omissão.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO
 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 115/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que negou provimento ao agravo regimental por ausência de
 comprovação da representação processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, nos termos
 da Súmula n. 115/STJ, pois a jurisprudência desta Corte entende que
 não afasta o vício de representação o fato de o advogado ter atuado
 perante as instâncias ordinárias ou a alegação deque há procuração
 em outros autos e nem a juntada realizada após o prazo conferido
 para regularização, inclusive quando apresentada em agravo
 regimental. Além disso, a Corte firmou a compreensão de que a
 dispensa de procuração em processos eletrônicos, nos termos do art.
 1.017,§ 5º, do CPC, não se aplica ao recurso especial.
 4. Aplica-se a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo
 a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação
 ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as
 alegações ou provas, bastando que o órgão julgador explicite, de
 forma coerente, os motivos de sua conclusão.
 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
 inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar os vícios de
 obscuridade, contradição ou omissão.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3782e6baf7e1c5b821d4d949db55d99e5ca795b73bbfd2a88e4e7e402e8d8146
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015454 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3782e6baf7e1c5b821d4d949db55d99e5ca795b73bbfd2a88e4e7e402e8d8146
- **SHA-256 do comentário:** 2e73ea4f108b79c9e31684af86e474780ea78aa3334a0ca274dcadf74b0f008f
