# Registro público: STJ — 2258114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2174f75603e073f2b15229e346b932ba7673c13a8a96b0e13e8e0e6e31a2e7e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento a recurso especial do MPF para afastar a
 aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados
 judicialmente em decorrência de medida cautelar penal (revogada após
 a absolvição do réu). Determinou-se também o retorno dos autos ao
 TRF para examinar a existência de coisa julgada em favor da defesa
 quanto à incidência dos juros integrais da poupança.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
 valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal,
 deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária, ou
 se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de
 poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado
 com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial
 (TR).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
 valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
 observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
 do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
 Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
 decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
 de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
 dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
 submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
 perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
 depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
 assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
 permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração
 básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo
 esse critério (como pedia o MPF), porque o TRF não apreciou o pedido
 subsidiário da defesa de incidência dos juros integrais da
 poupança, fundado em suposta coisa julgada, o que impede o exame
 originário da matéria por esta Corte sob pena de supressão de
 instância.
 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há
 coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,
 inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica
 pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração
 integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser
 restituído.
 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
 STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
 I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
 STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
 hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
 legal dos depósitos judiciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
 não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
 § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
 na Taxa Referencial (TR).
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
 Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
 j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
 25/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CAUTELAR
 PENAL. TAXA SELIC. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 9.289/1996 E LEI
 14.973/2024. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento a recurso especial do MPF para afastar a
 aplicação da taxa Selic na restituição de valores depositados
 judicialmente em decorrência de medida cautelar penal (revogada após
 a absolvição do réu). Determinou-se também o retorno dos autos ao
 TRF para examinar a existência de coisa julgada em favor da defesa
 quanto à incidência dos juros integrais da poupança.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, na restituição de
 valores constritos em ação penal de competência da Justiça Federal,
 deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária, ou
 se permanece aplicável a remuneração básica da caderneta de
 poupança, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 combinado
 com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991, que adotam a Taxa Referencial
 (TR).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Quinta Turma do STJ firmou orientação de que a restituição de
 valores depositados em juízo em razão de cautelares penais deve
 observar a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos
 do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, afastando a aplicação da taxa
 Selic aos depósitos judiciais. Mesmo entendimento já adotado no STF.
 4. A distinção pretendida pela defesa entre depósitos judiciais
 decorrentes de fiança em crimes tributários e depósitos decorrentes
 de outras medidas assecuratórias em ações penais não afasta a ratio
 dos precedentes da Quinta Turma, porque ambas as hipóteses se
 submetem ao mesmo marco legal de atualização dos depósitos judiciais
 perante a Justiça Federal (Lei 9.289/1996 e Lei 8.177/1991).
 5. A Lei 14.973/2024 não impôs a aplicação da taxa Selic aos
 depósitos judiciais criminais, pois o art. 37, II, limita-se a
 assegurar a atualização dos valores, sem definir o índice, o qual
 permanece disciplinado pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996
 combinado com o art. 12, I, da Lei 8.177/1991.
 6. Embora, em tese, a atualização deva observar apenas a remuneração
 básica da poupança (TR), não é possível ao STJ aplicar desde logo
 esse critério (como pedia o MPF), porque o TRF não apreciou o pedido
 subsidiário da defesa de incidência dos juros integrais da
 poupança, fundado em suposta coisa julgada, o que impede o exame
 originário da matéria por esta Corte sob pena de supressão de
 instância.
 7. Compete ao TRF, uma vez afastada a taxa Selic, verificar se há
 coisa julgada que assegure a remuneração integral da poupança ou se,
 inexistindo tal título, deve incidir apenas a remuneração básica
 pela TR, dado que a escolha entre remuneração básica e remuneração
 integral da poupança tem impacto relevante no montante a ser
 restituído.
 8. A alegada defasagem da TR como índice de correção não autoriza o
 STJ a deixar de aplicar os arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 e 12,
 I, da Lei 8.177/1991, que permanecem presumidamente válidos, pois o
 STF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da TR em
 hipóteses de precatórios, não estendeu tal declaração ao regime
 legal dos depósitos judiciais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Na restituição de valores depositados judicialmente em
 decorrência de medidas cautelares penais perante a Justiça Federal,
 não se aplica a taxa Selic, devendo a atualização observar a
 remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 11,
 § 1º, da Lei 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei 8.177/1991, fundada
 na Taxa Referencial (TR).
 Dispositivos relevantes citados:  Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º; Lei
 8.177/1991, art. 12, I; Lei 14.973/2024, arts. 35, § 4º, e 37, II.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.268.651/SP, Quinta
 Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.817.207/PR, Quinta Turma,
 j. 02.09.2025; STJ, AgRg no RMS 71.184/RS, Quinta Turma, j.
 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.904/RJ, Sexta Turma; STF, Pet
 8772, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática de
 25/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
