# Registro público: STJ — 3121437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874a5fff382abcc93041614dfb48afeeb65ccaf7893232e741d8e5f23c01f600

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436779
- **Número de registro na fonte:** 202504730191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na
 origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo
 deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo
 advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega,
 ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a
 tempestividade teria sido suscitada desde a origem.

### II. Questão em discussão

3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica;
 e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação
 recursal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não
 foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o
 exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento
 necessário ao conhecimento do recurso especial.
 5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui
 inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de
 origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a
 incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF.
 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL
 DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. ART.
 5º, §1º, DA LEI 11.419/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na
 origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo
 deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo
 advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega,
 ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a
 tempestividade teria sido suscitada desde a origem.
 II. Questão em discussão
 3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do
 Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica;
 e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação
 recursal.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não
 foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o
 exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento
 necessário ao conhecimento do recurso especial.
 5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui
 inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de
 origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a
 incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF.
 6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 874a5fff382abcc93041614dfb48afeeb65ccaf7893232e741d8e5f23c01f600
- **SHA-256 do comentário:** 120d7f9948bf89b412f0175c8d9f6e774efdfd2069c27348c25ccff87a3413de
