# Registro público: STJ — 2730909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 130b89d06cb2596dfc229638b839ad4e3cc2dff35290ecf1bbc0f93ba79bb468

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436785
- **Número de registro na fonte:** 202403217120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
 182/STJ.
 2. A decisão agravada baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ,
 283 do STF e na ausência de prequestionamento. A parte agravante não
 combateu especificamente esses motivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
 conhecimento do agravo.
 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como as
 teses recursais não exigiriam o reexame de provas, conforme exigido
 para afastar a Súmula 7/STJ.
 6. A defesa não se manifestou sobre a incidência da Súmula 283 do
 STF e a ausência de prequestionamento, o que reforça a aplicação da
 Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação
 genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para
 viabilizar o conhecimento do agravo."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; Súmula
 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
 Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ,
 AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 16/02/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula
 182/STJ.
 2. A decisão agravada baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ,
 283 do STF e na ausência de prequestionamento. A parte agravante não
 combateu especificamente esses motivos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o
 conhecimento do agravo.
 5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como as
 teses recursais não exigiriam o reexame de provas, conforme exigido
 para afastar a Súmula 7/STJ.
 6. A defesa não se manifestou sobre a incidência da Súmula 283 do
 STF e a ausência de prequestionamento, o que reforça a aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A impugnação
 genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para
 viabilizar o conhecimento do agravo."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; Súmula
 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
 Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ,
 AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 16/02/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 130b89d06cb2596dfc229638b839ad4e3cc2dff35290ecf1bbc0f93ba79bb468
- **SHA-256 do comentário:** 408176c1df882d64e96a299806ef61a258a974fabc3b38b701dd40d6cc12a85c
