# Registro público: STJ — 3144851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436789
- **Número de registro na fonte:** 202600056471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i)
 à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de
 Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri;
 (ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao
 princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução
 penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e,
 subsidiariamente, de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo
 embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já
 decididas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito
 do julgado.
 4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para
 fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao
 consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos
 autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação
 conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de
 conexão (CPP, art. 76).
 5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória,
 amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações
 quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de
 declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de
 efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente
 vício integrável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
 do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão
 instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame
 fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as
 alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para
 decidir. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
 25/8/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, com alegação de omissão quanto: (i)
 à distinção entre o art. 76, III, e o art. 78, I, do Código de
 Processo Penal e à prevalência da competência do Tribunal do Júri;
 (ii) ao dissídio jurisprudencial invocado; e (iii) à violação ao
 princípio do juízo natural em razão do desmembramento da persecução
 penal em três ações autônomas, com pedido de efeitos infringentes e,
 subsidiariamente, de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, quanto aos pontos suscitados pelo
 embargante, ou se há pretensão de rediscussão de matérias já
 decididas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada; ausente
 demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619), evidenciando-se a intenção de rediscutir o mérito
 do julgado.
 4. O acórdão embargado enfrentou os elementos necessários para
 fixação da competência e afastou a prevenção e a alegada conexão ao
 consignar que as ações versam sobre fatos distintos, em contextos
 autônomos e datas diversas, com provas independentes, sem tramitação
 conjunta em primeiro grau, e com denúncia apartada por ausência de
 conexão (CPP, art. 76).
 5. A análise da existência de conexão instrumental-probatória,
 amparada nas circunstâncias do caso, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial,
 conforme a Súmula 7/STJ.
 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações
 quando já encontrado motivo suficiente para decidir; embargos de
 declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de
 efeitos infringentes ou mero prequestionamento quando inexistente
 vício integrável.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
 do mérito do julgado. 2. A verificação de conexão
 instrumental-probatória à luz do caso concreto demanda reexame
 fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as
 alegações quando já tenha encontrado fundamento suficiente para
 decidir. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 76, III; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
 25/8/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144851 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd0c8fc77edbe5f3fff8645fb8bfdf6e5e7446dc67680d14e848a39f4418565b
- **SHA-256 do comentário:** 0a446872b110bd67c7307fbba73238973a30d73848ff293989a629d0e9c01b0e
