# Registro público: STJ — 2252892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24aae26430698b6c801dd3b790620236a59e3b4d8d1b8541bb602a8ac2bb7cb4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na
 prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela
 alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a
 licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
 judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial,
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra
 configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas
 para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias
 acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do
 corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características
 descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de
 endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de
 substância entorpecente sobre a mesa.
 4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos
 fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas
 razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo
 probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação
 policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada
 dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição
 igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do
 óbice sumular aplicado na decisão monocrática.
 6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se
 correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III,
 da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o
 paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de
 comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso
 domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação
 policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de
 matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da
 Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea  c  do
 mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência
 jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
 CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
 FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA
 ALÍNEA C. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e na
 prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pela
 alínea c, em ação penal por tráfico de drogas na qual se discute a
 licitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
 judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias
 quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial e quanto à legitimidade da atuação policial,
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se se encontra
 configurada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias registraram premissas fáticas robustas
 para justificar o ingresso domiciliar, consistentes em denúncias
 acerca de tráfico de drogas, prévio conhecimento do envolvimento do
 corréu com o tráfico, identificação do corréu pelas características
 descritas, conduta evasiva com ingestão de invólucro, indicação de
 endereço que o vinculava ao local e visualização, da via pública, de
 substância entorpecente sobre a mesa.
 4. A pretensão de restringir o debate à qualificação jurídica dos
 fatos desconsidera que a conclusão sobre a existência de fundadas
 razões para o ingresso domiciliar decorre do exame do acervo
 probatório, de modo que o afastamento da legitimidade da atuação
 policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A alegação de ausência de consentimento do morador para a entrada
 dos agentes também se contrapõe às circunstâncias objetivas
 reconhecidas pelas instâncias ordinárias, cuja desconstituição
 igualmente exigiria reexame de provas, o que impede o afastamento do
 óbice sumular aplicado na decisão monocrática.
 6. Quanto à divergência jurisprudencial, o afastamento mostra-se
 correto, pois a tese já apreciada sob a alínea a do art. 105, III,
 da Constituição impede a rediscussão pela alínea c, além de o
 paradigma indicado consistir em decisão monocrática, insuscetível de
 comprovar dissídio jurisprudencial, à luz da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A aferição da existência de fundadas razões para ingresso
 domiciliar sem mandado judicial e da legitimidade da atuação
 policial, em contexto de crime permanente, demanda reexame de
 matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 2. A tese jurídica já apreciada sob a alínea a do art. 105, III, da
 Constituição Federal não pode ser rediscutida pela alínea  c  do
 mesmo dispositivo, sendo inapta para comprovar divergência
 jurisprudencial a indicação de decisão monocrática como paradigma.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
 CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG,
 Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 7.7.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 1.040.679/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
 Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
