# Registro público: STJ — 3202422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a330c77496f13085429ed7fcb22f2a41dfc4330c8e22ccb6de87a7573c997fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436803
- **Número de registro na fonte:** 202600762635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
 penal envolvendo condenações pelos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei
 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006, com absolvições quanto aos
 arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei 10.826/2003 por
 ausência de materialidade.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta violação ao princípio
 da colegialidade e destaca a suficiência de interceptações
 telemáticas, registros fotográficos e depoimentos para comprovar a
 materialidade do tráfico de drogas e dos delitos de armas, alegando
 divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reconheceu
 litispendência quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a um
 corréu, manteve absolvição por ausência de apreensão e laudo para
 tráfico e delitos de armas, afastou a valoração negativa genérica
 das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) e reduziu a
 fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 de 1/2 para
 1/6 por falta de motivação concreta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada em súmula e jurisprudência
 dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a
 materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada sem
 apreensão de entorpecentes e sem laudo pericial, com base apenas em
 elementos indiretos como interceptações, fotografias e depoimentos;
 (iii) saber se registros fotográficos em aparelhos eletrônicos são
 suficientes para atestar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e
 14 da Lei 10.826/2003; (iv) saber se é possível, na via do recurso
 especial, rever conclusões do Tribunal de origem sobre
 litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art.
 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente
 inadmissível, improcedente ou alinhado à jurisprudência consolidada,
 sem violar a colegialidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, com
 preservação do controle colegiado via agravo regimental; aplica-se a
 Súmula 568/STJ.
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do decisum.
 7. A jurisprudência consolidada exige apreensão de drogas e laudo
 pericial (definitivo, ou, excepcionalmente, laudo preliminar com
 grau de certeza equivalente e subscrito por perito oficial) para
 comprovar a materialidade do art. 33 da Lei 11.343/2006; elementos
 telemáticos ou testemunhais não suprem tal exigência.
 8. Para os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, embora sejam
 de perigo abstrato, é indispensável prova da existência do objeto
 material (arma, acessório ou munição); fotografias digitais,
 desacompanhadas de apreensão do artefato, não bastam para atestar
 materialidade.
 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
 litispendência, consequências do crime (art. 59 do CP) e fração de
 aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 demandaria revolvimento
 do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ; a revisão da dosimetria em recurso especial só se admite
 diante de flagrante ilegalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
 entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
 assegurado o controle via agravo regimental. 2. A condenação pelo
 art. 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão de drogas e laudo
 pericial, admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar com
 certeza equivalente ao definitivo; provas telemáticas e testemunhais
 não suprem a materialidade. 3. Registros fotográficos não bastam,
 por si, para demonstrar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14
 da Lei 10.826/2003 sem apreensão do artefato. 4. A revisão de
 litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art.
 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 em recurso especial esbarra no óbice
 da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º;
 Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e
 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12
 e 14; CP, art. 59; Portaria Anvisa nº 344/1998.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS,
 Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no AREsp
 2.092.641/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ,
 EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC
 350.996/RJ, Terceira Seção.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
 MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TELEMÁTICAS E
 REGISTROS FOTOGRÁFICOS. LITISPENDÊNCIA E DOSIMETRIA. SÚMULAS 568 E
 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação
 penal envolvendo condenações pelos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei
 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006, com absolvições quanto aos
 arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei 10.826/2003 por
 ausência de materialidade.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta violação ao princípio
 da colegialidade e destaca a suficiência de interceptações
 telemáticas, registros fotográficos e depoimentos para comprovar a
 materialidade do tráfico de drogas e dos delitos de armas, alegando
 divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal local reconheceu
 litispendência quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a um
 corréu, manteve absolvição por ausência de apreensão e laudo para
 tráfico e delitos de armas, afastou a valoração negativa genérica
 das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) e reduziu a
 fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 de 1/2 para
 1/6 por falta de motivação concreta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada em súmula e jurisprudência
 dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a
 materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada sem
 apreensão de entorpecentes e sem laudo pericial, com base apenas em
 elementos indiretos como interceptações, fotografias e depoimentos;
 (iii) saber se registros fotográficos em aparelhos eletrônicos são
 suficientes para atestar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e
 14 da Lei 10.826/2003; (iv) saber se é possível, na via do recurso
 especial, rever conclusões do Tribunal de origem sobre
 litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art.
 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente
 inadmissível, improcedente ou alinhado à jurisprudência consolidada,
 sem violar a colegialidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, com
 preservação do controle colegiado via agravo regimental; aplica-se a
 Súmula 568/STJ.
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
 manutenção do decisum.
 7. A jurisprudência consolidada exige apreensão de drogas e laudo
 pericial (definitivo, ou, excepcionalmente, laudo preliminar com
 grau de certeza equivalente e subscrito por perito oficial) para
 comprovar a materialidade do art. 33 da Lei 11.343/2006; elementos
 telemáticos ou testemunhais não suprem tal exigência.
 8. Para os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, embora sejam
 de perigo abstrato, é indispensável prova da existência do objeto
 material (arma, acessório ou munição); fotografias digitais,
 desacompanhadas de apreensão do artefato, não bastam para atestar
 materialidade.
 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre
 litispendência, consequências do crime (art. 59 do CP) e fração de
 aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 demandaria revolvimento
 do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ; a revisão da dosimetria em recurso especial só se admite
 diante de flagrante ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
 entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
 assegurado o controle via agravo regimental. 2. A condenação pelo
 art. 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão de drogas e laudo
 pericial, admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar com
 certeza equivalente ao definitivo; provas telemáticas e testemunhais
 não suprem a materialidade. 3. Registros fotográficos não bastam,
 por si, para demonstrar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14
 da Lei 10.826/2003 sem apreensão do artefato. 4. A revisão de
 litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art.
 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 em recurso especial esbarra no óbice
 da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º;
 Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e
 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12
 e 14; CP, art. 59; Portaria Anvisa nº 344/1998.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS,
 Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no AREsp
 2.092.641/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ,
 EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC
 350.996/RJ, Terceira Seção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 1a330c77496f13085429ed7fcb22f2a41dfc4330c8e22ccb6de87a7573c997fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

