# Registro público: STJ — 2245080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f3eb2dd3cf135bd6e2e5564745d7a41c366d401bd2c8995945eb686149d95a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para
 reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada pelo Ministério
 Público ao recusar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
 determinando a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do
 art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e que manteve a
 dosimetria da pena quanto à fração da minorante do tráfico
 privilegiado.
 2. Fato relevante. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
 apreensão de 78 g de cocaína e 20 g de maconha, com reconhecimento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração
 inferior ao máximo, fixada em 1/2, considerando-se a natureza e a
 variedade dos entorpecentes.
 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa busca a
 reforma da decisão monocrática para: (i) afastar a utilização da
 natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, com
 aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico
 privilegiado; e, subsidiariamente, (ii) suspender o feito até o
 julgamento do Tema Repetitivo 1.241/STJ, relativo à utilização da
 natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração
 de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a utilização
 da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas
 exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 quando a pena-base foi fixada no mínimo legal sem valoração desses
 vetores; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da
 afetação do Tema Repetitivo 1.241/STJ, embora não haja determinação
 expressa de sobrestamento dos feitos pendentes sobre a matéria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem
 ser utilizadas tanto para a majoração da pena-base como para a
 modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado,
 desde que não haja valoração simultânea desses vetores em ambas as
 fases, sob pena de bis in idem, conforme precedentes da Terceira
 Seção.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no
 mínimo legal, deixando de valorar negativamente a quantidade e a
 natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, e
 utilizaram tais elementos apenas na terceira fase, para justificar a
 fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e
 variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se
 harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
 fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção
 excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3.
 8. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no
 Tema 1.241/STJ, relativa à utilização da natureza e da quantidade de
 entorpecentes para a modulação da fração de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não veio acompanhada de determinação de
 suspensão dos processos pendentes, de modo que não se aplicam, no
 caso, a parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo
 Civil nem o art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, que condicionam o sobrestamento à ordem expressa de
 paralisação.
 9. Inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, e estando a dosimetria da pena
 em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas
 podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria,
 evitando-se bis in idem.
 2. A fixação da pena-base no mínimo legal e a utilização exclusiva
 da natureza e variedade do entorpecente na terceira fase da
 dosimetria, para estabelecer a fração de redução da minorante do
 tráfico privilegiado em 1/2, não configuram flagrante ilegalidade ou
 desproporcionalidade.
 3. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos, sem
 determinação expressa de suspensão dos processos, não autoriza o
 sobrestamento automático dos feitos, nos termos do art. 1.036, § 1º,
 do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
 1.036, § 1º; RISTJ, art. 256-L.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA
 CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA
 TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.241/STJ. SUSPENSÃO DO
 FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para
 reconhecer a ilegalidade da fundamentação utilizada pelo Ministério
 Público ao recusar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP),
 determinando a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do
 art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e que manteve a
 dosimetria da pena quanto à fração da minorante do tráfico
 privilegiado.
 2. Fato relevante. Na origem, o recorrente foi condenado pelo crime
 previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
 apreensão de 78 g de cocaína e 20 g de maconha, com reconhecimento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração
 inferior ao máximo, fixada em 1/2, considerando-se a natureza e a
 variedade dos entorpecentes.
 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa busca a
 reforma da decisão monocrática para: (i) afastar a utilização da
 natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, com
 aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico
 privilegiado; e, subsidiariamente, (ii) suspender o feito até o
 julgamento do Tema Repetitivo 1.241/STJ, relativo à utilização da
 natureza e da quantidade de entorpecentes para a modulação da fração
 de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a utilização
 da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas
 exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 quando a pena-base foi fixada no mínimo legal sem valoração desses
 vetores; e (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão da
 afetação do Tema Repetitivo 1.241/STJ, embora não haja determinação
 expressa de sobrestamento dos feitos pendentes sobre a matéria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem
 ser utilizadas tanto para a majoração da pena-base como para a
 modulação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado,
 desde que não haja valoração simultânea desses vetores em ambas as
 fases, sob pena de bis in idem, conforme precedentes da Terceira
 Seção.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no
 mínimo legal, deixando de valorar negativamente a quantidade e a
 natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, e
 utilizaram tais elementos apenas na terceira fase, para justificar a
 fração de redução da minorante em 1/2, em razão da natureza e
 variedade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), conduta que se
 harmoniza com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a
 jurisprudência desta Corte.
 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
 fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
 Lei de Drogas, circunstância que afasta a necessidade de intervenção
 excepcional desta Corte para impor a fração máxima de 2/3.
 8. A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no
 Tema 1.241/STJ, relativa à utilização da natureza e da quantidade de
 entorpecentes para a modulação da fração de diminuição do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não veio acompanhada de determinação de
 suspensão dos processos pendentes, de modo que não se aplicam, no
 caso, a parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo
 Civil nem o art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, que condicionam o sobrestamento à ordem expressa de
 paralisação.
 9. Inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de infirmar os
 fundamentos da decisão monocrática, e estando a dosimetria da pena
 em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas
 podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria,
 evitando-se bis in idem.
 2. A fixação da pena-base no mínimo legal e a utilização exclusiva
 da natureza e variedade do entorpecente na terceira fase da
 dosimetria, para estabelecer a fração de redução da minorante do
 tráfico privilegiado em 1/2, não configuram flagrante ilegalidade ou
 desproporcionalidade.
 3. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos, sem
 determinação expressa de suspensão dos processos, não autoriza o
 sobrestamento automático dos feitos, nos termos do art. 1.036, § 1º,
 do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
 e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 28-A, § 14; CPC, art.
 1.036, § 1º; RISTJ, art. 256-L.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
