{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147014,"origem":"stj","sha256_origem":"f4c511b9828b7e65c22864a14a78f723e833f449c78519fb2e62254634f13c69","registro_original":{"id_fonte":"1436808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3175055","numero_registro":"202600432153","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\n NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão\n fracionário que improveu agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado\n em ação penal por corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do\n Código Penal).\n 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou\n ausência de prequestionamento das matérias federais e de comprovação\n da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de\n fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF; no agravo do art. 1.042 do\n CPC, a parte não impugnou especificamente tais fundamentos,\n atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo a superação do\n juízo de admissibilidade.\n 3. A Embargante alega omissão e contradição, afirmando ter\n enfrentado, em capítulos próprios, os óbices relativos à Súmula\n 7/STJ, ao prequestionamento, ao dissídio jurisprudencial e à\n gratuidade de justiça, e requer efeitos infringentes para que o\n agravo seja conhecido e examinado integralmente, com pronunciamento\n expresso sobre os arts. 1.042 e 932, III, do CPC e 253 do RISTJ, bem\n como sobre os arts. 619 e 3º do CPP, art. 4º, § 16, da Lei n.\n 12.850/2013, art. 317, § 1º, do CP, e Súmulas 182/STJ e 284/STF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão ou contradição por ter concluído pela ausência de\n impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso\n especial, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\n declaração podem servir para rediscutir o mérito ou para atribuir\n efeitos infringentes diante de mero inconformismo da Embargante; e\n (ii) saber se a ausência de conhecimento do agravo em recurso\n especial por inobservância da dialeticidade recursal impede o exame\n das teses de mérito invocadas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e\n destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou\n obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão\n do entendimento adotado nem à rediscussão de mérito.\n 7. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as\n razões para o desprovimento do agravo regimental: o agravo do art.\n 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da\n inadmissão (ausência de prequestionamento e não comprovação da\n divergência), incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o acesso ao\n mérito. Inexistência de omissão.\n 8. A deficiência de fundamentação do recurso especial,\n consubstanciada na ausência de demonstração clara do\n prequestionamento e da divergência jurisprudencial, autoriza a\n aplicação da Súmula 284/STF, como corretamente assinalado no julgado\n embargado. Inexistência de contradição interna.\n 9. A discordância da Embargante com a solução jurídica adotada não\n caracteriza vício sanável por embargos, sendo inadequado o pedido de\n efeitos infringentes na estreita via dos aclaratórios, mormente\n quando o agravo em recurso especial não superou o juízo de\n admissibilidade por inobservância da dialeticidade recursal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,\n ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à\n rediscussão de mérito ou à revisão do julgado por mero\n inconformismo. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar\n especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos da\n decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da\n Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 3. A\n ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias\n federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da\n Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.042 e 932; RISTJ, art. 253; CP,\n art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ;\n Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min.\n João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,\n Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5f1f7d7e47d72555a86f1eccb430cb496bf870fd10c8161d948e8df0c66d85a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
