# Registro público: STJ — 3175055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c511b9828b7e65c22864a14a78f723e833f449c78519fb2e62254634f13c69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
 fracionário que improveu agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
 em ação penal por corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do
 Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou
 ausência de prequestionamento das matérias federais e de comprovação
 da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de
 fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF; no agravo do art. 1.042 do
 CPC, a parte não impugnou especificamente tais fundamentos,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo a superação do
 juízo de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A Embargante alega omissão e contradição, afirmando ter
 enfrentado, em capítulos próprios, os óbices relativos à Súmula
 7/STJ, ao prequestionamento, ao dissídio jurisprudencial e à
 gratuidade de justiça, e requer efeitos infringentes para que o
 agravo seja conhecido e examinado integralmente, com pronunciamento
 expresso sobre os arts. 1.042 e 932, III, do CPC e 253 do RISTJ, bem
 como sobre os arts. 619 e 3º do CPP, art. 4º, § 16, da Lei n.
 12.850/2013, art. 317, § 1º, do CP, e Súmulas 182/STJ e 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição por ter concluído pela ausência de
 impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso
 especial, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem servir para rediscutir o mérito ou para atribuir
 efeitos infringentes diante de mero inconformismo da Embargante; e
 (ii) saber se a ausência de conhecimento do agravo em recurso
 especial por inobservância da dialeticidade recursal impede o exame
 das teses de mérito invocadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão
 do entendimento adotado nem à rediscussão de mérito.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
 razões para o desprovimento do agravo regimental: o agravo do art.
 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissão (ausência de prequestionamento e não comprovação da
 divergência), incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o acesso ao
 mérito. Inexistência de omissão.
- **Item 8 (texto oficial):** A deficiência de fundamentação do recurso especial,
 consubstanciada na ausência de demonstração clara do
 prequestionamento e da divergência jurisprudencial, autoriza a
 aplicação da Súmula 284/STF, como corretamente assinalado no julgado
 embargado. Inexistência de contradição interna.
- **Item 9 (texto oficial):** A discordância da Embargante com a solução jurídica adotada não
 caracteriza vício sanável por embargos, sendo inadequado o pedido de
 efeitos infringentes na estreita via dos aclaratórios, mormente
 quando o agravo em recurso especial não superou o juízo de
 admissibilidade por inobservância da dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 10 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
 rediscussão de mérito ou à revisão do julgado por mero
 inconformismo. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar
 especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 3. A
 ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias
 federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da
 Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.042 e 932; RISTJ, art. 253; CP,
 art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
 fracionário que improveu agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado
 em ação penal por corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do
 Código Penal).
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou
 ausência de prequestionamento das matérias federais e de comprovação
 da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de
 fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF; no agravo do art. 1.042 do
 CPC, a parte não impugnou especificamente tais fundamentos,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo a superação do
 juízo de admissibilidade.
 3. A Embargante alega omissão e contradição, afirmando ter
 enfrentado, em capítulos próprios, os óbices relativos à Súmula
 7/STJ, ao prequestionamento, ao dissídio jurisprudencial e à
 gratuidade de justiça, e requer efeitos infringentes para que o
 agravo seja conhecido e examinado integralmente, com pronunciamento
 expresso sobre os arts. 1.042 e 932, III, do CPC e 253 do RISTJ, bem
 como sobre os arts. 619 e 3º do CPP, art. 4º, § 16, da Lei n.
 12.850/2013, art. 317, § 1º, do CP, e Súmulas 182/STJ e 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição por ter concluído pela ausência de
 impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso
 especial, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração podem servir para rediscutir o mérito ou para atribuir
 efeitos infringentes diante de mero inconformismo da Embargante; e
 (ii) saber se a ausência de conhecimento do agravo em recurso
 especial por inobservância da dialeticidade recursal impede o exame
 das teses de mérito invocadas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão
 do entendimento adotado nem à rediscussão de mérito.
 7. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as
 razões para o desprovimento do agravo regimental: o agravo do art.
 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da
 inadmissão (ausência de prequestionamento e não comprovação da
 divergência), incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o acesso ao
 mérito. Inexistência de omissão.
 8. A deficiência de fundamentação do recurso especial,
 consubstanciada na ausência de demonstração clara do
 prequestionamento e da divergência jurisprudencial, autoriza a
 aplicação da Súmula 284/STF, como corretamente assinalado no julgado
 embargado. Inexistência de contradição interna.
 9. A discordância da Embargante com a solução jurídica adotada não
 caracteriza vício sanável por embargos, sendo inadequado o pedido de
 efeitos infringentes na estreita via dos aclaratórios, mormente
 quando o agravo em recurso especial não superou o juízo de
 admissibilidade por inobservância da dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,
 ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
 rediscussão de mérito ou à revisão do julgado por mero
 inconformismo. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar
 especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos da
 decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 3. A
 ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias
 federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da
 Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.042 e 932; RISTJ, art. 253; CP,
 art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ;
 Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
