# Registro público: STJ — 3034042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4437378539b6025e81f8de8815f577a701b4437a3bebb0d4e3f3077112c8ef0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
 RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade
 da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória,
 ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e
 inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o
 reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda,
 que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na
 verificação da regularidade da intimação.
 3. Pretensão recursal. Nos embargos, o embargante requer saneamento
 de omissões, prequestionamento e efeitos infringentes, afirmando
 ausência de fundamentação idônea na manutenção da incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento das teses
 de nulidade da intimação pessoal, deficiência na ciência do direito
 de recorrer e inexistência de manifestação válida de vontade
 recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
 do art. 619 do CPP, quanto (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF
 e da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da alegada nulidade da intimação
 pessoal e da ampla defesa quando assistido por defensor dativo; e
 (iii) ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, e de
 efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistência
 dos vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 coerente os fundamentos relevantes e manteve a decisão monocrática
 com base em óbices sumulares e na impossibilidade de revolvimento
 probatório.
 6. O acórdão embargado assentou a regularidade da intimação pessoal
 e a inexistência de obrigação legal de o oficial de justiça indagar
 o réu sobre o desejo de recorrer; a ausência de impugnação
 específica a tais fundamentos pelo Agravante caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da
 apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de
 ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações),
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem
 à revisão do julgado por mero inconformismo; à míngua de vício
 integrativo, não há espaço para efeitos infringentes.
 9. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do
 STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso.
 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, consoante a Súmula 7/STJ.
 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, caput;
 CPP, art. 798, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
 Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019,
 DJe 04.09.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ÓBICES
 SUMULARES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática
 proferida com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
 RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade
 da intimação pessoal destinada à ciência da sentença condenatória,
 ausência de prova válida de ciência do direito de recorrer e
 inexistência de manifestação de vontade, pretendendo afastar o
 reconhecimento da intempestividade da apelação; sustentou, ainda,
 que a assistência por defensor dativo exigiria maior rigor na
 verificação da regularidade da intimação.
 3. Pretensão recursal. Nos embargos, o embargante requer saneamento
 de omissões, prequestionamento e efeitos infringentes, afirmando
 ausência de fundamentação idônea na manutenção da incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento das teses
 de nulidade da intimação pessoal, deficiência na ciência do direito
 de recorrer e inexistência de manifestação válida de vontade
 recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos
 do art. 619 do CPP, quanto (i) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF
 e da Súmula 7/STJ; (ii) à análise da alegada nulidade da intimação
 pessoal e da ampla defesa quando assistido por defensor dativo; e
 (iii) ao pedido de prequestionamento, inclusive constitucional, e de
 efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistência
 dos vícios, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 coerente os fundamentos relevantes e manteve a decisão monocrática
 com base em óbices sumulares e na impossibilidade de revolvimento
 probatório.
 6. O acórdão embargado assentou a regularidade da intimação pessoal
 e a inexistência de obrigação legal de o oficial de justiça indagar
 o réu sobre o desejo de recorrer; a ausência de impugnação
 específica a tais fundamentos pelo Agravante caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e
 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
 7. A pretensão de afastar o reconhecimento da intempestividade da
 apelação, sob o argumento de nulidade da intimação pessoal e de
 ausência de ciência efetiva, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório (datas, conteúdo e forma das intimações),
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem
 à revisão do julgado por mero inconformismo; à míngua de vício
 integrativo, não há espaço para efeitos infringentes.
 9. O STJ não enfrenta dispositivos constitucionais, ainda que para
 fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do
 STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento do recurso.
 3. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria
 fático-probatória, consoante a Súmula 7/STJ.
 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, caput;
 CPP, art. 798, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";
 Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula
 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019,
 DJe 04.09.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
