# Registro público: STJ — 3191572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67b1cb6c3ae912070f2595d3b135066303c0f78472e332b1b119b6575c683320

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula
 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e
 304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento
 da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de
 direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade
 econômica.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III,
 do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não
 se conhece de agravo em recurso especial que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
 notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada
 todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade,
 seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir
 o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório,
 em face da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo
 regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção
 de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do
 recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência
 da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
 único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus
 fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque
 específico, o agravo regimental não comporta conhecimento.
 7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões:
 (a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a
 redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial
 (Súmula 7/STJ).
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA.. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula
 7/STJ.
 2. Fato relevante. O agravante, condenado pelos arts. 302, § 3º, e
 304 do CTB, sustenta, em linhas gerais, a superação do entendimento
 da Súmula 231/STJ e o redimensionamento da pena restritiva de
 direito de prestação pecuniária, a fim de adequá-la à sua capacidade
 econômica.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada, com base no art. 932, III,
 do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, assentou que não
 se conhece de agravo em recurso especial que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
 notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 regimental impugnaram de forma específica, efetiva e pormenorizada
 todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ;
 e (ii) saber se, ainda que superado o óbice de admissibilidade,
 seria possível, na via especial, superar a Súmula 231/STJ e reduzir
 o valor da prestação pecuniária sem revolvimento fático-probatório,
 em face da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada constitui requisito de admissibilidade do agravo
 regimental, decorrente do princípio da dialeticidade; a manutenção
 de alegações genéricas e a mera reprodução dos fundamentos do
 recurso especial não atendem ao ônus recursal, atraindo a incidência
 da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
 único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os seus
 fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; ausente ataque
 específico, o agravo regimental não comporta conhecimento.
 7. Ainda que conhecido, não seria possível acolher as pretensões:
 (a) o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido; e (b) a
 redução do valor fixado a título de prestação pecuniária demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial
 (Súmula 7/STJ).
 IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
