# Registro público: STJ — 1090512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a327fb5386be5c9183a83aac69120c2679bb93906c91a5e1f545b68d2d961a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal
 de origem já transitado em julgado.
 2. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
 acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
 criminal.
 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
 corpus para revisar a pena, diante do trânsito em julgado da decisão
 condenatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
 habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
 apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
 de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
 quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
 APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal
 de origem já transitado em julgado.
 2. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
 acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão
 criminal.
 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas
 corpus para revisar a pena, diante do trânsito em julgado da decisão
 condenatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
 habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
 apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
 de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
 justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
 quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
