# Registro público: STJ — 3044521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56617c0a664579eaf85a8d4f32fa19bd802e36681c377bf404d43454169ca47a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da
 Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em
 Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao
 óbice da Súmula 7/STJ, em processo no qual se reconheceu a
 insuficiência probatória para condenação, com aplicação do princípio
 do in dubio pro reo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
 impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula
 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de
 impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a
 desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão
 jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia
 jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver
 demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação
 jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais
 premissas fáticas seriam imutáveis.
 4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n.
 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de
 revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário
 que a parte realize o devido confronto do entendimento com as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo
 explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de
 que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas,
 o que não ocorreu.
 5. A Decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara quanto ao
 óbice da Súmula n. 7/STJ, destacando, objetivamente, trecho do
 acórdão recorrido no sentido de que "toda a construção acusatória em
 desfavor do réu se baseia fundamentalmente na versão oferecida
 pelos policiais que realizaram a prisão, a qual não restou
 confirmada perante o crivo do contraditório e ampla defesa, pois a
 acusação não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a posse
 da casa e dos objetos ilícitos apreendidos, remanescendo dúvida
 razoável a respeito da autoria delitiva" (fl. 267). Desta forma, as
 instâncias ordinárias afirmaram que o conjunto probatório foi
 insuficiente, e, em razão de ausência de provas judicializadas em
 desfavor do acusado, incidiria no caso o princípio do in dubio pro
 reo. No Agravo em Recurso Especial, a acusação se limita a citar,
 genericamente, a possibilidade de revaloração da prova, e, no
 entanto, falha em especificar em que medida a sua pretensão não
 dependeria do reexame do corpus fático-probatório, não logrando,
 assim, êxito na impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental conhecido e improvido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art.
 932, III; CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da
 Bahia contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em
 Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao
 óbice da Súmula 7/STJ, em processo no qual se reconheceu a
 insuficiência probatória para condenação, com aplicação do princípio
 do in dubio pro reo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
 impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula
 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de
 impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a
 desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão
 jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia
 jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem
 necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver
 demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação
 jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais
 premissas fáticas seriam imutáveis.
 4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n.
 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de
 revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário
 que a parte realize o devido confronto do entendimento com as
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo
 explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de
 que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas,
 o que não ocorreu.
 5. A Decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara quanto ao
 óbice da Súmula n. 7/STJ, destacando, objetivamente, trecho do
 acórdão recorrido no sentido de que "toda a construção acusatória em
 desfavor do réu se baseia fundamentalmente na versão oferecida
 pelos policiais que realizaram a prisão, a qual não restou
 confirmada perante o crivo do contraditório e ampla defesa, pois a
 acusação não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a posse
 da casa e dos objetos ilícitos apreendidos, remanescendo dúvida
 razoável a respeito da autoria delitiva" (fl. 267). Desta forma, as
 instâncias ordinárias afirmaram que o conjunto probatório foi
 insuficiente, e, em razão de ausência de provas judicializadas em
 desfavor do acusado, incidiria no caso o princípio do in dubio pro
 reo. No Agravo em Recurso Especial, a acusação se limita a citar,
 genericamente, a possibilidade de revaloração da prova, e, no
 entanto, falha em especificar em que medida a sua pretensão não
 dependeria do reexame do corpus fático-probatório, não logrando,
 assim, êxito na impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental conhecido e improvido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art.
 932, III; CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
