{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147022,"origem":"stj","sha256_origem":"29c3207d28c01bee87ae0ab9fba0f4724384aa27fd13ef694d801961bb65a451","registro_original":{"id_fonte":"1436822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3169157","numero_registro":"202600381559","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.  EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n improveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação quanto\n à alegada coisa julgada, à míngua de indicação específica de\n dispositivos de lei federal, com incidência da Súmula 284/STF.\n 2. Fato relevante. Embargante sustenta violação aos arts. 619 do CPP\n e 1.022 do CPC, arguindo omissão, contradição e erro de premissa\n fática por não ter sido examinada a tese de coisa julgada,\n requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e,\n subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 564 e 619 do CPP.\n 3. As decisões anteriores. Agravo regimental improvido, por manter o\n não conhecimento do recurso especial diante da ausência de\n indicação clara e específica dos dispositivos legais federais\n supostamente violados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,\n contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado que\n justifique a integração pela via dos embargos de declaração e se é\n possível, nessa via, afastar a incidência da Súmula 284/STF para\n viabilizar o conhecimento do agravo regimental ou do recurso\n especial.\n 5. Outra questão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça\n pode enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração,\n ainda que para fins de prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se\n prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição\n (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de\n mérito ou revisão por mero inconformismo.\n 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado expôs as razões para\n manter o não conhecimento do recurso especial por deficiência de\n fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos\n dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a Súmula\n 284/STF.\n 8. A contradição apta a ser sanada em embargos de declaração é a\n interna ao julgado; o dissenso entre a decisão e a leitura jurídica\n da parte caracteriza contradição externa e não autoriza\n aclaratórios.\n 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria\n constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,\n obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não servindo para\n rediscussão de mérito. 2. A ausência de indicação específica dos\n dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso\n especial configura deficiência de fundamentação e atrai, por\n analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não\n enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins\n de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 620; Súmula 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes\n mencionados fora de trechos de julgados transcritos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20b9214a996ab22fc1a70ef4d9d2b187c5e5869e92669afeb357da4737388a11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"29c3207d28c01bee87ae0ab9fba0f4724384aa27fd13ef694d801961bb65a451","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
