# Registro público: STJ — 3169157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29c3207d28c01bee87ae0ab9fba0f4724384aa27fd13ef694d801961bb65a451

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436822
- **Número de registro na fonte:** 202600381559
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 improveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
 à alegada coisa julgada, à míngua de indicação específica de
 dispositivos de lei federal, com incidência da Súmula 284/STF.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta violação aos arts. 619 do CPP
 e 1.022 do CPC, arguindo omissão, contradição e erro de premissa
 fática por não ter sido examinada a tese de coisa julgada,
 requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e,
 subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 564 e 619 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Agravo regimental improvido, por manter o
 não conhecimento do recurso especial diante da ausência de
 indicação clara e específica dos dispositivos legais federais
 supostamente violados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado que
 justifique a integração pela via dos embargos de declaração e se é
 possível, nessa via, afastar a incidência da Súmula 284/STF para
 viabilizar o conhecimento do agravo regimental ou do recurso
 especial.
 5. Outra questão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
 pode enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração,
 ainda que para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
 (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de
 mérito ou revisão por mero inconformismo.
 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado expôs as razões para
 manter o não conhecimento do recurso especial por deficiência de
 fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a Súmula
 284/STF.
 8. A contradição apta a ser sanada em embargos de declaração é a
 interna ao julgado; o dissenso entre a decisão e a leitura jurídica
 da parte caracteriza contradição externa e não autoriza
 aclaratórios.
 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
 constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não servindo para
 rediscussão de mérito. 2. A ausência de indicação específica dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso
 especial configura deficiência de fundamentação e atrai, por
 analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não
 enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins
 de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 620; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
 mencionados fora de trechos de julgados transcritos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.  EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 improveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação quanto
 à alegada coisa julgada, à míngua de indicação específica de
 dispositivos de lei federal, com incidência da Súmula 284/STF.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta violação aos arts. 619 do CPP
 e 1.022 do CPC, arguindo omissão, contradição e erro de premissa
 fática por não ter sido examinada a tese de coisa julgada,
 requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e,
 subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 564 e 619 do CPP.
 3. As decisões anteriores. Agravo regimental improvido, por manter o
 não conhecimento do recurso especial diante da ausência de
 indicação clara e específica dos dispositivos legais federais
 supostamente violados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado que
 justifique a integração pela via dos embargos de declaração e se é
 possível, nessa via, afastar a incidência da Súmula 284/STF para
 viabilizar o conhecimento do agravo regimental ou do recurso
 especial.
 5. Outra questão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
 pode enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração,
 ainda que para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
 (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de
 mérito ou revisão por mero inconformismo.
 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado expôs as razões para
 manter o não conhecimento do recurso especial por deficiência de
 fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a Súmula
 284/STF.
 8. A contradição apta a ser sanada em embargos de declaração é a
 interna ao julgado; o dissenso entre a decisão e a leitura jurídica
 da parte caracteriza contradição externa e não autoriza
 aclaratórios.
 9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
 constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, não servindo para
 rediscussão de mérito. 2. A ausência de indicação específica dos
 dispositivos de lei federal supostamente violados no recurso
 especial configura deficiência de fundamentação e atrai, por
 analogia, a Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça não
 enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração para fins
 de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 620; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
 mencionados fora de trechos de julgados transcritos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 29c3207d28c01bee87ae0ab9fba0f4724384aa27fd13ef694d801961bb65a451
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169157 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29c3207d28c01bee87ae0ab9fba0f4724384aa27fd13ef694d801961bb65a451
- **SHA-256 do comentário:** 8086db24c2cdd1f73ab36935dccaf1b794c5cc04134d720c40a97694e1e92f13
