# Registro público: STJ — 3170810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8c8c8b7a58fa43462d26a8292b04cebe81c89652176135182b751ade467517

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436842
- **Número de registro na fonte:** 202600405447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 35 e 40, VI, da
 Lei n. 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por
 Tribunal estadual. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial
 por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional;
 deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à
 detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n. 7
 e n. 518 do STJ.
 3. As decisões anteriores. Foi deixado de conhecer do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao
 pressuposto de adequação quanto à matéria constitucional. Nas razões
 do agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos de mérito,
 sem enfrentar concretamente tais óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas
 n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação da
 matéria constitucional, pode ser conhecido, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração
 das razões de mérito do recurso especial não supre o ônus recursal.
 6. A falta de enfrentamento concreto dos óbices indicados - Súmulas
 n. 283 do STF e n. 518 do STJ e inadequação quanto à matéria
 constitucional - atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo
 o conhecimento do agravo regimental.
 7. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que
 impõem ao recorrente o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula
 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e
 40, VI
 Jurisprudência relevante citada:-

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula n. 182/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos arts. 35 e 40, VI, da
 Lei n. 11.343/2006, nos autos de apelação criminal julgada por
 Tribunal estadual. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial
 por múltiplos óbices: inadequação quanto à matéria constitucional;
 deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento quanto à
 detração; não comprovação do dissídio; incidência das Súmulas n. 7
 e n. 518 do STJ.
 3. As decisões anteriores. Foi deixado de conhecer do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos relativos às Súmulas n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao
 pressuposto de adequação quanto à matéria constitucional. Nas razões
 do agravo regimental, o Agravante reiterou argumentos de mérito,
 sem enfrentar concretamente tais óbices.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas
 n. 283 do STF e n. 518 do STJ e ao pressuposto de adequação da
 matéria constitucional, pode ser conhecido, à luz do princípio da
 dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração
 das razões de mérito do recurso especial não supre o ônus recursal.
 6. A falta de enfrentamento concreto dos óbices indicados - Súmulas
 n. 283 do STF e n. 518 do STJ e inadequação quanto à matéria
 constitucional - atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo
 o conhecimento do agravo regimental.
 7. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil e os arts. 259, § 2º, e 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que
 impõem ao recorrente o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 259, § 2º, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula
 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 283; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e
 40, VI
 Jurisprudência relevante citada:-

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f8c8c8b7a58fa43462d26a8292b04cebe81c89652176135182b751ade467517
- **SHA-256 do comentário:** ec9e9f56e3778ca3a6d7c58e03a8989ebd1022555772bf82aad9fd6ce8acbffc
