# Registro público: STJ — 2233219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca5d50bcd283b9552e27b7404292a9f72d8597bfb2942a3f2d52ba15d21f56a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436850
- **Número de registro na fonte:** 202503526652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal
 por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
 11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude
 das provas por violação de domicílio e a absolvição.
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no
 imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas
 razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia
 anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga,
 requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação,
 rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência
 de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das
 provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
 consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos
 óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas
 razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de
 flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem
 mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii)
 saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o
 provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção
 em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de
 flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial
 quando lastreada em fundadas razões.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o
 ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada
 corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com
 preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e
 subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da
 traficância.
 7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e
 elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui
 fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a
 jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e
 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos
 Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado
 amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência
 foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente
 verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação
 arbitrária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
 amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
 situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente.
 2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e
 elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa
 causa para a busca domiciliar.
 3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de
 recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido
 se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp
 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j.
 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026;
 STF, RE 1.447.045/SP

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA
 280/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal
 por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n.
 11.343/2006), em que a Defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude
 das provas por violação de domicílio e a absolvição.
 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o ingresso policial no
 imóvel ocorreu sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas
 razões, afirmando que a diligência se baseou apenas em denúncia
 anônima, conhecimento policial prévio de corréu e tentativa de fuga,
 requerendo a nulidade da busca e das provas subsequentes.
 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação,
 rejeitou apelação e embargos infringentes, reconhecendo a existência
 de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a licitude das
 provas. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
 consonância com a jurisprudência (Tema 280/STF) e incidência dos
 óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas
 razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar situação de
 flagrante delito a legitimar o ingresso policial em domicílio sem
 mandado judicial, em crime permanente de tráfico de drogas; e (ii)
 saber se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo o
 provimento do recurso especial e do agravo regimental diante da
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência e da
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI) comporta exceção
 em caso de flagrante delito; em crimes permanentes, a situação de
 flagrância se protrai no tempo e autoriza intervenção policial
 quando lastreada em fundadas razões.
 6. As instâncias ordinárias reconheceram justa causa idônea para o
 ingresso domiciliar, consubstanciada em denúncia circunstanciada
 corroborada por observação prévia externa de conduta compatível com
 preparo de entorpecentes, tentativa de fuga dos ocupantes e
 subsequente apreensão de drogas e instrumentos típicos da
 traficância.
 7. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências prévias e
 elementos objetivos verificados antes do ingresso, constitui
 fundadas razões para relativizar a garantia domiciliar, conforme a
 jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e
 do Superior Tribunal de Justiça.
 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação dos
 Tribunais Superiores quanto à licitude da entrada sem mandado
 amparada em elementos concretos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 9. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar as fundadas razões reconhecidas pelas
 instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 10. Não há violação aos arts. 157 e 240 do CPP, porque a diligência
 foi reputada lícita com base em circunstâncias concretas previamente
 verificadas, não se tratando de mera suspeita genérica ou atuação
 arbitrária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando
 amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem
 situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente.
 2. A denúncia anônima, corroborada por diligências prévias e
 elementos objetivos verificados antes do ingresso, configura justa
 causa para a busca domiciliar.
 3. A incidência das Súmulas 83 e 7/STJ impede o provimento de
 recurso especial e de agravo regimental quando o acórdão recorrido
 se alinha à jurisprudência dominante e a pretensão demanda reexame
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240 e 302, I; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, REsp
 1.574.681/RS; STJ, AgRg no HC 814.571/GO, Quinta Turma, j.
 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 916.068/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025;
 STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.934.140/MG, Sexta Turma, j. 03.03.2026;
 STF, RE 1.447.045/SP

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca5d50bcd283b9552e27b7404292a9f72d8597bfb2942a3f2d52ba15d21f56a7
- **SHA-256 do comentário:** 68d587f467603042912279552ba96c95bb3ce18e4e01a7beb9d20ac63b252c6d
