# Registro público: STJ — 3176425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f2ba8ebb20a786ef09ca4600b146866d98fcfdfaa31a45076b7f741c083bdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436851
- **Número de registro na fonte:** 202600508740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do
 processo criminal, no curso da discussão sobre pedido de refúgio,
 acarreta a suspensão da prescrição penal, na esteira dos arts. 93 e
 94 do CPP, excluindo-se da contagem o período de paralisação.
 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de
 impugnação específica, nas razões do recurso especial, do
 fundamento autônomo relativo à suspensão da prescrição penal em
 razão da suspensão do processo criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia,
 a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido se assenta em
 fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso
 especial, o que obsta seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamentação autônoma
 suficiente - suspensão da prescrição penal como consequência da
 suspensão do processo criminal - não foi devidamente impugnada nas
 razões do recurso especial, caracterizando ausência de ataque
 específico.
 6. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a
 qual é inadmissível o recurso quando a decisão se assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles,
 impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
 7. A referência aos arts. 93 e 94 do CPP revela-se essencial para a
 conclusão de que a suspensão da ação penal, durante a análise do
 pedido de refúgio nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997,
 acarreta a suspensão da prescrição penal, afastando a alegada
 prescrição da pretensão punitiva.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR
 ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COMO CONSEQUÊNCIA DA SUSPENSÃO DO
 PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do
 processo criminal, no curso da discussão sobre pedido de refúgio,
 acarreta a suspensão da prescrição penal, na esteira dos arts. 93 e
 94 do CPP, excluindo-se da contagem o período de paralisação.
 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, diante da ausência de
 impugnação específica, nas razões do recurso especial, do
 fundamento autônomo relativo à suspensão da prescrição penal em
 razão da suspensão do processo criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se incide, por analogia,
 a Súmula 283/STF quando o acórdão recorrido se assenta em
 fundamento autônomo suficiente não impugnado nas razões do recurso
 especial, o que obsta seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A existência, no acórdão recorrido, de fundamentação autônoma
 suficiente - suspensão da prescrição penal como consequência da
 suspensão do processo criminal - não foi devidamente impugnada nas
 razões do recurso especial, caracterizando ausência de ataque
 específico.
 6. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a
 qual é inadmissível o recurso quando a decisão se assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o apelo não abrange todos eles,
 impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
 7. A referência aos arts. 93 e 94 do CPP revela-se essencial para a
 conclusão de que a suspensão da ação penal, durante a análise do
 pedido de refúgio nos termos do art. 10 da Lei n. 9.474/1997,
 acarreta a suspensão da prescrição penal, afastando a alegada
 prescrição da pretensão punitiva.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3176425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3f2ba8ebb20a786ef09ca4600b146866d98fcfdfaa31a45076b7f741c083bdc
- **SHA-256 do comentário:** ebb00dc249a0b6544416dd824c12d79ed494d5ab5a3f69d76d59c17278c9d6f5
