{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147034,"origem":"stj","sha256_origem":"e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd","registro_original":{"id_fonte":"1436852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3012648","numero_registro":"202502887380","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRESCRIÇÃO\n DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre\n contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n.\n 3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe\n provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do\n agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da\n alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal,\n ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos\n embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a\n prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente,\n insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar\n seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com\n efeitos infringentes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos\n do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração\n destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de\n prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no\n item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento\n com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com\n remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente.\n Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.\n 4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática\n constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada\n pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária\n ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios\n que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera\n insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a\n rediscussão do aresto por essa via estreita.\n 5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente,\n impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz\n de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão\n embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da\n alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência\n desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem\n pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para\n viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os\n autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi\n expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas\n sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos\n interruptivos e os prazos envolvidos.\n 6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que,\n no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento\n da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da\n admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se\n a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do\n prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta\n diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais,\n ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que\n demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos\n autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente\n momento processual.\n 7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional\n visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o\n trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem\n para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição.\n Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame\n da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual.\n Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática.\n 8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos\n infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica\n nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material - implique, como\n consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo\n vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos.\n IV. EMBARGOS REJEITADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7fda19a3e3a4bfeb17fe862ce2c3e5a3738bb90382284ca475d2d95f5ca8c104","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
