# Registro público: STJ — 3012648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436852
- **Número de registro na fonte:** 202502887380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre
 contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n.
 3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe
 provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da
 alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal,
 ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos
 embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a
 prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente,
 insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar
 seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com
 efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
 destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de
 prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no
 item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento
 com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com
 remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente.
 Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
 4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática
 constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada
 pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária
 ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios
 que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera
 insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 rediscussão do aresto por essa via estreita.
 5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente,
 impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz
 de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão
 embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da
 alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência
 desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem
 pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para
 viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os
 autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi
 expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas
 sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos
 interruptivos e os prazos envolvidos.
 6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que,
 no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento
 da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
 admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se
 a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do
 prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta
 diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais,
 ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que
 demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos
 autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente
 momento processual.
 7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional
 visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o
 trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem
 para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição.
 Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame
 da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual.
 Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática.
 8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos
 infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica
 nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material - implique, como
 consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo
 vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRESCRIÇÃO
 DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos por César René Rodríguez Alexandre
 contra o acórdão da Quinta Turma que, nos autos do AgRg no AREsp n.
 3012648/PB, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe
 provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), e não conheceu da
 alegação superveniente de prescrição da pretensão punitiva estatal,
 ao entendimento de que a matéria configurava inovação recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão ou erro de premissa fática sanáveis pela via dos
 embargos de declaração, em especial quanto à alegação de que a
 prescrição da pretensão punitiva constituiria fato superveniente,
 insusceptível de debate nas instâncias ordinárias, apta a justificar
 seu reconhecimento diretamente por este Tribunal Superior, com
 efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados. Nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
 destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, a alegação de
 prescrição da pretensão punitiva foi expressamente enfrentada no
 item 9 do acórdão embargado, tendo sido afastado seu conhecimento
 com fundamento na inovação recursal e na supressão de instância, com
 remessa ao tribunal de origem para análise da tese superveniente.
 Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
 4. O que o embargante denomina omissão e erro de premissa fática
 constitui, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada
 pelo acórdão embargado. A circunstância de a decisão ser contrária
 ao interesse da parte não configura, por si só, nenhum dos vícios
 que autorizam a oposição de embargos de declaração. A mera
 insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 rediscussão do aresto por essa via estreita.
 5. O argumento de que a prescrição constituiria fato superveniente,
 impossível de ser suscitado nas instâncias ordinárias, não é capaz
 de revelar omissão na decisão embargada. Com efeito, o acórdão
 embargado expressamente reconheceu a natureza superveniente da
 alegação, mas firmou o entendimento - alinhado à jurisprudência
 desta Corte - de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem
 pública, é indispensável o prévio debate na instância de origem para
 viabilizar o exame pelo Tribunal Superior, ou que, no mínimo, os
 autos sejam remetidos à origem para tal fim, solução que foi
 expressamente adotada. Não há, pois, supressão de jurisdição, mas
 sim preservação do duplo grau de cognição sobre os marcos
 interruptivos e os prazos envolvidos.
 6. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte assentou que,
 no âmbito do agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento
 da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da
 admissibilidade do recurso especial, a partir do qual se definirá se
 a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do
 prazo de interposição do recurso cabível na origem, o que impacta
 diretamente o próprio cômputo do prazo prescricional. Há, ademais,
 ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que
 demandam o acesso à tramitação processual e a atos constantes dos
 autos de origem, extrapolando os limites cognitivos do presente
 momento processual.
 7. O acórdão embargado não deixou a parte sem tutela jurisdicional
 visto que, ao final do voto, consignou expressamente que, com o
 trânsito em julgado, os autos seriam remetidos ao tribunal de origem
 para que fosse analisada a tese superveniente de prescrição.
 Trata-se de solução que preserva o contraditório e garante o exame
 da questão por quem detém acesso integral ao histórico processual.
 Ausente, portanto, qualquer omissão ou erro de premissa fática.
 8. Os embargos de declaração, por fim, não comportam efeitos
 infringentes na hipótese, pois tal providência somente se justifica
 nos casos em que o acolhimento do vício formal - omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material - implique, como
 consequência necessária, a modificação do resultado. Inexistindo
 vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012648 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e32cee7b283e6464f8a7a6cb3bc72da53f55d1e7f31496532279cfd269314efd
- **SHA-256 do comentário:** 51f8e6db95fd026f2d2d65ccebed1d753855df2abef6683984256fd582c8909d
