# Registro público: STJ — 3171159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f509495d301e83627f98e4bb5af64a1956d873d6ec7fca46d850001e5f1e3d7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436858
- **Número de registro na fonte:** 202600394929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após
 provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.
 2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo
 Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da
 qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que
 delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão
 prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo
 desprovimento.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a
 despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase
 processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal;
 (iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive
 declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a
 pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de
 matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para
 reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios
 fundamentos.
 5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes
 indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos
 fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à
 soberania dos vereditos.
 6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da
 vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado
 juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a
 justificar a pronúncia.
 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode
 ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que
 indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença
 decidir sobre sua manutenção.
 8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA
 OU AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
 o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado após
 provimento de recurso em sentido estrito do Ministério Público.
 2. O agravante sustenta violação ao art. 413 do Código de Processo
 Penal, requerendo despronúncia ou, subsidiariamente, afastamento da
 qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Alega que
 delação de corréu não pode fundamentar a pronúncia e que discussão
 prévia imediata afastaria a qualificadora. Parecer pelo
 desprovimento.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
 art. 413 do Código de Processo Penal, apta a justificar a
 despronúncia; (ii) saber se é possível afastar, nesta fase
 processual, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal;
 (iii) saber se a utilização de elementos probatórios, inclusive
 declarações da vítima e de corréu, é idônea para sustentar a
 pronúncia; e (iv) saber se o exame pretendido demanda reexame de
 matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo regimental é tempestivo, porém não há elementos para
 reconsideração, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios
 fundamentos.
 5. Na fase de pronúncia, comprovadas a materialidade e presentes
 indícios suficientes de autoria, a controvérsia sobre a dinâmica dos
 fatos deve ser submetida ao Tribunal do Júri, em respeito à
 soberania dos vereditos.
 6. As provas produzidas em juízo, notadamente as declarações da
 vítima sobrevivente e depoimentos testemunhais, revelam elevado
 juízo de probabilidade quanto ao envolvimento do agravante, apto a
 justificar a pronúncia.
 7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não pode
 ser afastada nesta etapa quando amparada em elementos mínimos que
 indiquem surpresa ou emboscada, incumbindo ao Conselho de Sentença
 decidir sobre sua manutenção.
 8. A pretensão de despronúncia ou de afastamento da qualificadora
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f509495d301e83627f98e4bb5af64a1956d873d6ec7fca46d850001e5f1e3d7d
- **SHA-256 do comentário:** 62cb24ff683d8c50b68671bb9a326c15494481f9990c54349c0d5c7fa76ef15f
