# Registro público: STJ — 2980149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00036d68d523dfd76a0c778058aa51333b3aa8f01609394ea70253bca2e59c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436867
- **Número de registro na fonte:** 202502452636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência
 da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação
 específica aos motivos da decisão agravada.
 2. Defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ e afirma
 ter enfrentado os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
 inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 282, 283, 284 e
 356/STF, alegando, em particular, impugnação específica da
 incidência da Súmula 7/STJ por meio de tese de revaloração jurídica
 sem revolvimento fático-probatório. Pede reconsideração da decisão
 ou submissão ao Colegiado para conhecimento do agravo e posterior
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede
 o conhecimento do agravo regimental, à luz do ônus de dialeticidade
 recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões
 apresentadas pela parte agravante satisfazem o dever de atacar
 concretamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a inobservância do ônus de dialeticidade
 recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o
 conhecimento do recurso.
 6. No caso, a defesa limitou-se a afirmar de forma genérica equívoco
 na aplicação de enunciados sumulares, sem infirmar de modo
 específico os fundamentos das decisões agravadas, descumprindo o
 ônus de dialeticidade.
 7. Configurada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula
 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve observar o ônus de dialeticidade
 recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar além
 de menções em citações.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu dos agravos em recursos especiais, em razão da incidência
 da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação
 específica aos motivos da decisão agravada.
 2. Defesa sustenta equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ e afirma
 ter enfrentado os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
 inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 282, 283, 284 e
 356/STF, alegando, em particular, impugnação específica da
 incidência da Súmula 7/STJ por meio de tese de revaloração jurídica
 sem revolvimento fático-probatório. Pede reconsideração da decisão
 ou submissão ao Colegiado para conhecimento do agravo e posterior
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede
 o conhecimento do agravo regimental, à luz do ônus de dialeticidade
 recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em verificar se as razões
 apresentadas pela parte agravante satisfazem o dever de atacar
 concretamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a inobservância do ônus de dialeticidade
 recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o
 conhecimento do recurso.
 6. No caso, a defesa limitou-se a afirmar de forma genérica equívoco
 na aplicação de enunciados sumulares, sem infirmar de modo
 específico os fundamentos das decisões agravadas, descumprindo o
 ônus de dialeticidade.
 7. Configurada a ausência de impugnação específica, incide a Súmula
 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve observar o ônus de dialeticidade
 recursal do art. 1.021, § 1º, do CPC, com impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação
 específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar além
 de menções em citações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a00036d68d523dfd76a0c778058aa51333b3aa8f01609394ea70253bca2e59c9
- **SHA-256 do comentário:** 91c3018d1456c214d694f8e0b6c8fd15fa2157a2bfa00b38448d352d3e9c4114
