# Registro público: STJ — 3035779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1f9da1d905bf89502ce20c53821a1296b2800f447400c98eae3f58a465ac106

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436870
- **Número de registro na fonte:** 202503262080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a conclusão de ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Embargante alega omissões no acórdão embargado e requer
 prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
 Constituição Federal, do art. 1.022 do CPC e do art. 619 do CPP;
 sustenta que houve conclusão genérica quanto à falta de
 dialeticidade, sem exame pontual das razões recursais, e defende a
 flexibilização de formalidades em matéria penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 aptos a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado,
 com exposição suficiente das razões de decidir, inexistindo omissão
 relevante a ser suprida para fins de prequestionamento.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e
 incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica,
 todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do
 CPC.
 7. Inviável a flexibilização das exigências formais de dialeticidade
 para superar óbice de conhecimento, ainda que em matéria penal,
 quando verificada a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
 mantida a conclusão de ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Embargante alega omissões no acórdão embargado e requer
 prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
 Constituição Federal, do art. 1.022 do CPC e do art. 619 do CPP;
 sustenta que houve conclusão genérica quanto à falta de
 dialeticidade, sem exame pontual das razões recursais, e defende a
 flexibilização de formalidades em matéria penal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
 aptos a justificar integração nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619;
 CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
 5. O acórdão embargado encontra-se claro e devidamente fundamentado,
 com exposição suficiente das razões de decidir, inexistindo omissão
 relevante a ser suprida para fins de prequestionamento.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e
 incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica,
 todos os seus fundamentos; a impugnação genérica atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do
 CPC.
 7. Inviável a flexibilização das exigências formais de dialeticidade
 para superar óbice de conhecimento, ainda que em matéria penal,
 quando verificada a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b1f9da1d905bf89502ce20c53821a1296b2800f447400c98eae3f58a465ac106
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035779 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1f9da1d905bf89502ce20c53821a1296b2800f447400c98eae3f58a465ac106
- **SHA-256 do comentário:** a7c8a7fc442f730bb27e789a6cd4f893abd33d2c228baf47e2998e9a7142b3d4
