{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147044,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9c52d1db068bf543c0670f104d6190f8fcf415810802129f0b53d85503881a","registro_original":{"id_fonte":"1436878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259376","numero_registro":"202600566356","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA\n CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com\n fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,\n mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista\n no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico\n de drogas.\n 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de\n mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas\n do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e\n atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à\n atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente.\n 3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante\n na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime\n inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por\n restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas\n corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo\n provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da\n causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi\n devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a\n dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é\n possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do\n recurso especial.\n 5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de\n ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º,\n da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo\n de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação\n mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade\n criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.\n 7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados\n concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica\n delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem\n configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.\n 8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas\n instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato,\n providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ;\n não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando\n fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice\n na Súmula 7/STJ.\n 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de\n habeas corpus de ofício.\n 11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão\n julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em\n circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação\n jurisprudencial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é\n válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação\n do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de\n droga.\n 2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o\n tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula\n 7/STJ.\n 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante\n ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente\n fundamentada e em consonância com a jurisprudência.\n 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de\n revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei\n nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e215f732df42db21aed3bcc4bc31274bebe3300af55b36cc2b40c5a7a487e41d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
