# Registro público: STJ — 2259376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9c52d1db068bf543c0670f104d6190f8fcf415810802129f0b53d85503881a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436878
- **Número de registro na fonte:** 202600566356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com
 fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
 mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista
 no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico
 de drogas.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de
 mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas
 do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e
 atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à
 atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente.
 3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante
 na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime
 inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas
 corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo
 provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da
 causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
 devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a
 dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é
 possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do
 recurso especial.
 5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo
 de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação
 mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade
 criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.
 7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados
 concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica
 delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem
 configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.
 8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas
 instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ;
 não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando
 fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice
 na Súmula 7/STJ.
 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão
 julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em
 circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação
 jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é
 válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação
 do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de
 droga.
 2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o
 tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
 ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente
 fundamentada e em consonância com a jurisprudência.
 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de
 revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei
 nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
 PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA
 CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com
 fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
 mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista
 no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico
 de drogas.
 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de
 mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas
 do delito - deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e
 atuação mediante remuneração - como indicativos de dedicação à
 atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente.
 3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante
 na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime
 inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas
 corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo
 provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da
 causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
 devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a
 dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é
 possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do
 recurso especial.
 5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo
 de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação
 mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade
 criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.
 7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados
 concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica
 delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem
 configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.
 8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas
 instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ;
 não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando
 fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice
 na Súmula 7/STJ.
 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão
 julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em
 circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação
 jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é
 válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação
 do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de
 droga.
 2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o
 tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
 ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente
 fundamentada e em consonância com a jurisprudência.
 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de
 revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei
 nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac9c52d1db068bf543c0670f104d6190f8fcf415810802129f0b53d85503881a
- **SHA-256 do comentário:** 3429ad4a7c74698741db8e921141d347bd367b3c3d202caa14e07abc68e81b75
