# Registro público: STJ — 2224620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 893dba3b77bac3df03193df484c6ba63ed3079ab94608f6b8e3f1151b667117f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436881
- **Número de registro na fonte:** 202502747664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento agravo
 regimental, com base na Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo
 regimental por inexistir violação na dosimetria da pena, sendo
 imprescindível o revolvimento fático-probatório para infirmar as
 premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, diante da
 incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por considerar adequada a
 proporcionalidade da pena-base, com majoração de 1/8 do intervalo
 entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, bem como o
 regime inicial fechado.
 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
 contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
 fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
 eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
 compreendidos pelo embargante.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
 do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade
 flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.
 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
 8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento agravo
 regimental, com base na Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo
 regimental por inexistir violação na dosimetria da pena, sendo
 imprescindível o revolvimento fático-probatório para infirmar as
 premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar o desprovimento do agravo regimental, diante da
 incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e por considerar adequada a
 proporcionalidade da pena-base, com majoração de 1/8 do intervalo
 entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, bem como o
 regime inicial fechado.
 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a
 contradição interna do julgado, consistente em incoerência entre
 fundamentos e dispositivo da própria decisão, não abrangendo
 eventual incompatibilidade com tese, precedente ou prova, tal como
 compreendidos pelo embargante.
 6. A concessão de habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
 do órgão julgador nos casos em que se constata ilegalidade
 flagrante, não se prestando a suprir requisitos de admissibilidade.
 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,
 conforme precedentes.
 8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 893dba3b77bac3df03193df484c6ba63ed3079ab94608f6b8e3f1151b667117f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

