# Registro público: STJ — 3031121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4dee96b56cb56358dcb7a1f8a800fc1daf6f4ee589f45ac2d0b21320e274e79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436883
- **Número de registro na fonte:** 202503242680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
 2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação
 concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da
 traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de
 acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos
 policiais com o restante do acervo probatório.
 3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de
 revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório,
 visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em
 elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e
 acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser
 reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser
 reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração
 jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
 decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos
 autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das
 drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão
 de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não
 procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos
 utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas,
 atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e
 harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório
 relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a
 comprometer sua credibilidade.
 7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos
 próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Tráfico de
 drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
 Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico
 de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
 2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação
 concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da
 traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de
 acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos
 policiais com o restante do acervo probatório.
 3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de
 revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório,
 visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em
 elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e
 acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser
 reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ.
 3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser
 reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração
 jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
 decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos
 autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das
 drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão
 de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não
 procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos
 utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas,
 atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e
 harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório
 relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a
 comprometer sua credibilidade.
 7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos
 próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4dee96b56cb56358dcb7a1f8a800fc1daf6f4ee589f45ac2d0b21320e274e79
- **SHA-256 do comentário:** 21ba8d2911a44fd5802cc75116bff703282b50e1cbde4faa13efdbae61b4becf
