# Registro público: STJ — 1090564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436887
- **Número de registro na fonte:** 202601530147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de peça
 essencial à compreensão da controvérsia, consistente na decisão que
 converteu a prisão temporária em preventiva. O agravante sustenta
 ter promovido a juntada complementar do decreto prisional e requer o
 conhecimento do writ, com revogação da prisão preventiva ou
 substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do
 decreto de prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus
 por deficiência de instrução; e (ii) estabelecer se a juntada
 documental realizada em sede de agravo regimental foi suficiente
 para sanar o vício processual apontado na decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige instrução adequada com as peças
 indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal,
 especialmente quando a controvérsia recai sobre a legalidade da
 prisão preventiva.
 4. A ausência do decreto prisional inviabiliza o exame da
 fundamentação da custódia cautelar e impede o controle jurisdicional
 da alegada ilegalidade.
 5. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória não supre
 a necessidade de juntada da decisão originária que decretou ou
 converteu a prisão preventiva, quando apenas reafirma a inexistência
 de alteração do panorama fático-jurídico.
 6. A documentação apresentada em sede de agravo regimental não sanou
 a deficiência apontada na decisão agravada, pois o agravante
 novamente deixou de juntar aos autos o decreto preventivo.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece que a ausência de peças essenciais impede o conhecimento
 do habeas corpus por inviabilizar a aferição do alegado
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE PRISÃO
 PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da ausência de peça
 essencial à compreensão da controvérsia, consistente na decisão que
 converteu a prisão temporária em preventiva. O agravante sustenta
 ter promovido a juntada complementar do decreto prisional e requer o
 conhecimento do writ, com revogação da prisão preventiva ou
 substituição por medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do
 decreto de prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus
 por deficiência de instrução; e (ii) estabelecer se a juntada
 documental realizada em sede de agravo regimental foi suficiente
 para sanar o vício processual apontado na decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus exige instrução adequada com as peças
 indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal,
 especialmente quando a controvérsia recai sobre a legalidade da
 prisão preventiva.
 4. A ausência do decreto prisional inviabiliza o exame da
 fundamentação da custódia cautelar e impede o controle jurisdicional
 da alegada ilegalidade.
 5. A decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória não supre
 a necessidade de juntada da decisão originária que decretou ou
 converteu a prisão preventiva, quando apenas reafirma a inexistência
 de alteração do panorama fático-jurídico.
 6. A documentação apresentada em sede de agravo regimental não sanou
 a deficiência apontada na decisão agravada, pois o agravante
 novamente deixou de juntar aos autos o decreto preventivo.
 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece que a ausência de peças essenciais impede o conhecimento
 do habeas corpus por inviabilizar a aferição do alegado
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6eb34d9aaaded9eee655e038f2f8d9859ca12a95d0f9d81075070f48762ecd3e
- **SHA-256 do comentário:** d724d3f7ccfb15ba4298b2ab8af14b61435571c6e4fc8d7be61a9c17e4e44200
