# Registro público: STJ — 1037670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436888
- **Número de registro na fonte:** 202503669336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria,
 afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos
 de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração
 técnica de vinculação ao agravante. Argumenta não estar foragido,
 mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de
 reincidência e antecedentes criminais. Aponta excesso de prazo na
 formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da
 prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos
 de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do
 agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e
 ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é
 incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório, procedimento incompatível com a ação
 constitucional de rito célere e cognição sumária.
 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de
 resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do
 crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva.
 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi
 analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação
 direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
 7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de
 revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso
 em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de
 tempo razoável.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e
 a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso
 de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de
 origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior,
 sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de
 contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da
 decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido
 estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo
 razoável.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312 e 313.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015;
 STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC
 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ,
 AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC
 836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
 AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
 PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
 2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria,
 afirmando que o decreto de prisão preventiva baseou-se em diálogos
 de terceiros com menções indiretas à sua alcunha, sem demonstração
 técnica de vinculação ao agravante. Argumenta não estar foragido,
 mas estar recolhido por outro processo, e contesta os fundamentos de
 reincidência e antecedentes criminais. Aponta excesso de prazo na
 formação da culpa e ausência de contemporaneidade na decretação da
 prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Questões em discussão: saber se há ausência de indícios mínimos
 de autoria e fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do
 agravante; saber se há excesso de prazo na formação da culpa e
 ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A análise de questões relacionadas à negativa de autoria é
 incabível na via do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório, procedimento incompatível com a ação
 constitucional de rito célere e cognição sumária.
 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
 concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de
 resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do
 crime, evidenciada pelo modus operandi e a pela reiteração delitiva.
 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi
 analisada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação
 direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
 7. A ausência de contemporaneidade não se verifica na hipótese de
 revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso
 em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de
 tempo razoável.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e
 a pela reiteração delitiva, autoriza a decretação da prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso
 de prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de
 origem, sendo vedada sua apreciação direta por esta Corte Superior,
 sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de
 contemporaneidade não se verifica na hipótese de revogação da
 decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido
 estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo
 razoável.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 312 e 313.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015;
 STJ, HC 525.907/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC
 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ,
 AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge
 Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC
 836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
 TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1037670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c40e650973e8871ae5c86f689049383a686a6329c19d970e7d668fac3e6c14e2
- **SHA-256 do comentário:** 5a26e416dbec7411cef5cc9c44530b63b5779f625e3efa26b3d85875fd9db4fe
