# Registro público: STJ — 2233166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728c8241e891b2dc4b7fa71487ed862144329efdc34cff08cb43c4888af72d89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436890
- **Número de registro na fonte:** 202503522471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de
 contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do
 julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de
 cigarros apreendidos.
 2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial
 negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa
 extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a
 outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da
 pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de
 mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de
 motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito
 subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação
 da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros
 apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior
 gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das
 circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
 5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente
 vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo
 bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos
 autos.
 6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de
 motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão
 está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA MERCADORIA.
 ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de
 contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do
 julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de
 cigarros apreendidos.
 2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial
 negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa
 extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a
 outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da
 pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de
 mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de
 motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito
 subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação
 da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.
 III. Razões de decidir
 4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros
 apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior
 gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das
 circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.
 5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente
 vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo
 bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos
 autos.
 6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em
 hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de
 motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão
 está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 728c8241e891b2dc4b7fa71487ed862144329efdc34cff08cb43c4888af72d89
- **SHA-256 do comentário:** 4e8e80dc9c5cc31e92bb39b031a22de970efabcf8404484d262f7df5acb6a2ad
