# Registro público: STJ — 2970344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e0156983e310955abfe2eca638de2142d32a723432856f4d203529e7be556f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436891
- **Número de registro na fonte:** 202502288493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
 recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi
 condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.
 12.850/2013) e lavagem de capitais.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta, em síntese:
 (i) que a discussão sobre a cadeia de custódia, diante da entrega de
 23 dos 24 aparelhos celulares à perícia sem lacre, constitui
 matéria estritamente de direito, por decorrer de fato expressamente
 reconhecido no acórdão recorrido; (ii) que a insuficiência
 probatória quanto à autoria da organização criminosa pode ser
 aferida com base nos próprios fatos descritos pelo Tribunal de
 origem; e (iii) que a elevação da pena-base, com fundamento na
 estrutura ordenada do grupo criminoso, representaria bis in idem,
 pois a divisão de tarefas e a hierarquia integrariam o tipo do art.
 2º da Lei n. 12.850/2013.
 3. Decisão recorrida. A decisão monocrática manteve o acórdão do
 Tribunal de origem, reputando necessárias a incursão em matéria
 fático-probatória para o reexame das teses de nulidade por violação
 à cadeia de custódia e de insuficiência de provas, bem como idônea a
 fundamentação da dosimetria, aplicando, ainda, os óbices das
 Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação à
 cadeia de custódia, em razão da remessa de aparelhos celulares à
 perícia sem lacre, pode ser examinada como mera revaloração jurídica
 de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível
 reconhecer a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes
 de organização criminosa e lavagem de capitais, sem revolvimento do
 conjunto fático-probatório; (iii) saber se a negativação das
 circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da
 dosimetria, com base em elementos como elevado volume de drogas
 distribuídas, longa duração da atividade criminosa e funcionamento
 contínuo mediante escala de serviços, configura bis in idem em
 relação ao tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ou se
 constitui fundamentação concreta e legítima, bem como se há
 ilegalidade na fração de aumento adotada.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de lacre em 23 dos 24 aparelhos celulares não foi
 apreciada isoladamente pelo Tribunal de origem, que registrou,
 ainda, a existência de registro fotográfico contemporâneo à
 apreensão, descrição detalhada dos materiais, juntada tempestiva das
 mídias com a integralidade dos dados extraídos, garantia do
 contraditório e da ampla defesa e inexistência de qualquer
 indicativo concreto de adulteração, modificação ou contaminação dos
 vestígios.
 6. A aferição, no caso concreto, acerca de eventual comprometimento
 da confiabilidade da prova em razão da irregularidade formal na
 cadeia de custódia demanda reexame do acervo fático-probatório, o
 que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O precedente invocado pela defesa (AgRg no REsp n. 2.073.619/RS)
 não se aplica ao caso, pois naquela hipótese o próprio acórdão
 recorrido reconheceu cenário de fragilidade inequívoca da
 materialidade, ao passo que, na espécie, o Tribunal de origem
 assentou a existência de elementos suficientes para afirmar a
 idoneidade das provas, o que evidencia distinção dos suportes
 fáticos.
 8. Quanto à alegada insuficiência probatória para a condenação por
 organização criminosa e lavagem de capitais, o acórdão recorrido
 descreveu robusto conjunto probatório, composto por depoimentos de
 Delegados e agentes de polícia, interceptações telemáticas
 regularmente autorizadas, arquivos extraídos de aparelho eletrônico
 de corréu que comprovam associação estável para distribuição de
 drogas via sistema delivery, identificação do agravante como
 entregador da organização por meio de agenda telefônica e dados
 cadastrais, bem como depósitos fracionados sem comprovação de origem
 lícita.
 9. Pretensão defensiva de ver declarada a insuficiência desses
 elementos probatórios implica reanálise do peso e da extensão das
 provas produzidas, providência incompatível com a natureza do
 recurso especial, também obstada pela Súmula 7/STJ.
 10. A utilização, na primeira fase da dosimetria, de elementos
 concretos tais como a distribuição de mais de duas mil porções de
 cocaína por semana, a continuidade ininterrupta da atividade
 criminosa por cerca de dois anos e a existência de escala de
 serviços que permitia a operação sete dias por semana não se
 confunde com os elementos normativos do tipo de organização
 criminosa, referindo-se às circunstâncias e consequências
 específicas do crime, legitimamente valoradas à luz do art. 59 do
 Código Penal, inexistindo bis in idem.
 11. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima,
 aplicada em razão de duas circunstâncias judiciais negativadas
 (circunstâncias e consequências do crime), mostra-se proporcional e
 em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo
 ilegalidade a justificar a intervenção excepcional.
 12. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na dosimetria ou
 na valoração das provas que autorize a superação dos óbices
 processuais, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ, por estar a
 decisão recorrida em harmonia com a orientação consolidada desta
 Corte.
 13. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a
 manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CP, art. 59; Lei
 n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.039.158/SC,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025;
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CADEIA DE
 CUSTÓDIA DE APARELHOS CELULARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de
 recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi
 condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.
 12.850/2013) e lavagem de capitais.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta, em síntese:
 (i) que a discussão sobre a cadeia de custódia, diante da entrega de
 23 dos 24 aparelhos celulares à perícia sem lacre, constitui
 matéria estritamente de direito, por decorrer de fato expressamente
 reconhecido no acórdão recorrido; (ii) que a insuficiência
 probatória quanto à autoria da organização criminosa pode ser
 aferida com base nos próprios fatos descritos pelo Tribunal de
 origem; e (iii) que a elevação da pena-base, com fundamento na
 estrutura ordenada do grupo criminoso, representaria bis in idem,
 pois a divisão de tarefas e a hierarquia integrariam o tipo do art.
 2º da Lei n. 12.850/2013.
 3. Decisão recorrida. A decisão monocrática manteve o acórdão do
 Tribunal de origem, reputando necessárias a incursão em matéria
 fático-probatória para o reexame das teses de nulidade por violação
 à cadeia de custódia e de insuficiência de provas, bem como idônea a
 fundamentação da dosimetria, aplicando, ainda, os óbices das
 Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violação à
 cadeia de custódia, em razão da remessa de aparelhos celulares à
 perícia sem lacre, pode ser examinada como mera revaloração jurídica
 de fatos incontroversos ou se exige o reexame do acervo probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz das
 premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, é possível
 reconhecer a insuficiência de provas para a condenação pelos crimes
 de organização criminosa e lavagem de capitais, sem revolvimento do
 conjunto fático-probatório; (iii) saber se a negativação das
 circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da
 dosimetria, com base em elementos como elevado volume de drogas
 distribuídas, longa duração da atividade criminosa e funcionamento
 contínuo mediante escala de serviços, configura bis in idem em
 relação ao tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ou se
 constitui fundamentação concreta e legítima, bem como se há
 ilegalidade na fração de aumento adotada.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de lacre em 23 dos 24 aparelhos celulares não foi
 apreciada isoladamente pelo Tribunal de origem, que registrou,
 ainda, a existência de registro fotográfico contemporâneo à
 apreensão, descrição detalhada dos materiais, juntada tempestiva das
 mídias com a integralidade dos dados extraídos, garantia do
 contraditório e da ampla defesa e inexistência de qualquer
 indicativo concreto de adulteração, modificação ou contaminação dos
 vestígios.
 6. A aferição, no caso concreto, acerca de eventual comprometimento
 da confiabilidade da prova em razão da irregularidade formal na
 cadeia de custódia demanda reexame do acervo fático-probatório, o
 que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O precedente invocado pela defesa (AgRg no REsp n. 2.073.619/RS)
 não se aplica ao caso, pois naquela hipótese o próprio acórdão
 recorrido reconheceu cenário de fragilidade inequívoca da
 materialidade, ao passo que, na espécie, o Tribunal de origem
 assentou a existência de elementos suficientes para afirmar a
 idoneidade das provas, o que evidencia distinção dos suportes
 fáticos.
 8. Quanto à alegada insuficiência probatória para a condenação por
 organização criminosa e lavagem de capitais, o acórdão recorrido
 descreveu robusto conjunto probatório, composto por depoimentos de
 Delegados e agentes de polícia, interceptações telemáticas
 regularmente autorizadas, arquivos extraídos de aparelho eletrônico
 de corréu que comprovam associação estável para distribuição de
 drogas via sistema delivery, identificação do agravante como
 entregador da organização por meio de agenda telefônica e dados
 cadastrais, bem como depósitos fracionados sem comprovação de origem
 lícita.
 9. Pretensão defensiva de ver declarada a insuficiência desses
 elementos probatórios implica reanálise do peso e da extensão das
 provas produzidas, providência incompatível com a natureza do
 recurso especial, também obstada pela Súmula 7/STJ.
 10. A utilização, na primeira fase da dosimetria, de elementos
 concretos tais como a distribuição de mais de duas mil porções de
 cocaína por semana, a continuidade ininterrupta da atividade
 criminosa por cerca de dois anos e a existência de escala de
 serviços que permitia a operação sete dias por semana não se
 confunde com os elementos normativos do tipo de organização
 criminosa, referindo-se às circunstâncias e consequências
 específicas do crime, legitimamente valoradas à luz do art. 59 do
 Código Penal, inexistindo bis in idem.
 11. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima,
 aplicada em razão de duas circunstâncias judiciais negativadas
 (circunstâncias e consequências do crime), mostra-se proporcional e
 em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo
 ilegalidade a justificar a intervenção excepcional.
 12. Não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na dosimetria ou
 na valoração das provas que autorize a superação dos óbices
 processuais, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ, por estar a
 decisão recorrida em harmonia com a orientação consolidada desta
 Corte.
 13. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a
 manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CP, art. 59; Lei
 n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.039.158/SC,
 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025;
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2970344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4e0156983e310955abfe2eca638de2142d32a723432856f4d203529e7be556f
- **SHA-256 do comentário:** 5123d0ae28171b6b3a91963c5b85b57112cb9b5e61790f7a01963e2453308203
