# Registro público: STJ — 3150200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f09f08a13d943883c908aa579da06a7991c92d30811aaccebdab034bf4a9a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436895
- **Número de registro na fonte:** 202600137762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve a decisão anterior que não conheceu
 de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, ante
 a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. A parte agravante sustenta erro processual, negativa de prestação
 jurisdicional e necessidade de exame de nulidades, alegando a
 existência de seis omissões na decisão monocrática e, no mérito,
 postula o reconhecimento de nulidades e a absolvição com base no
 art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação
 jurisdicional.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
 182/STJ se mantém diante da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e se
 o dever de fundamentação exige o enfrentamento individualizado de
 todos os argumentos deduzidos pela parte agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
 a reiterar teses já deduzidas nos embargos de declaração.
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; não se
 destinam à superação de óbices processuais ou à rediscussão do
 mérito.
 7. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na
 decisão monocrática, que enfrentou os pontos necessários e
 apresentou motivação suficiente para manter a inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial.
 8. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 na origem, o que impede o exame do mérito recursal.
 9. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento um a
 um de todos os argumentos apresentados, bastando motivação
 suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa
 de prestação jurisdicional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se
 prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o
 mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o
 recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se
 satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte
 agravante. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
 relevantes

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve a decisão anterior que não conheceu
 de agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, ante
 a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade.
 2. A parte agravante sustenta erro processual, negativa de prestação
 jurisdicional e necessidade de exame de nulidades, alegando a
 existência de seis omissões na decisão monocrática e, no mérito,
 postula o reconhecimento de nulidades e a absolvição com base no
 art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que rejeitou os embargos de declaração padece de omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação
 jurisdicional.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
 182/STJ se mantém diante da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e se
 o dever de fundamentação exige o enfrentamento individualizado de
 todos os argumentos deduzidos pela parte agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
 a reiterar teses já deduzidas nos embargos de declaração.
 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
 somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal; não se
 destinam à superação de óbices processuais ou à rediscussão do
 mérito.
 7. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na
 decisão monocrática, que enfrentou os pontos necessários e
 apresentou motivação suficiente para manter a inadmissibilidade do
 agravo em recurso especial.
 8. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da falta de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
 na origem, o que impede o exame do mérito recursal.
 9. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento um a
 um de todos os argumentos apresentados, bastando motivação
 suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo negativa
 de prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se
 prestam a superar óbices de admissibilidade ou a rediscutir o
 mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ se impõe quando o
 recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade. 3. O dever de fundamentação se
 satisfaz com motivação suficiente, não sendo obrigatório o
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte
 agravante. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
 relevantes

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 73f09f08a13d943883c908aa579da06a7991c92d30811aaccebdab034bf4a9a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73f09f08a13d943883c908aa579da06a7991c92d30811aaccebdab034bf4a9a1
- **SHA-256 do comentário:** ac05faeff0bdbc2d3f63d9af061a8a2cce94820169bb4e160fb67bf91165be3d
