# Registro público: STJ — 3140830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f16568d2412e215b03787bb3cf054fbe2e910aeb0aef8c3a1b1f9ee08fbc851d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436899
- **Número de registro na fonte:** 202504874581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante
 reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando
 genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição
 ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve
 impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade
 relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da
 assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e
 à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art.
 932, III, do CPC.
 5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de
 admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive
 quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é
 requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do
 princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de
 todos os óbices apontados.
 7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar
 argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem
 infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta
 prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa
 via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO.
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
 182/STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 ante a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ.
 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante
 reiterou fundamentos do recurso especial não admitido, sustentando
 genericamente ter impugnado todos os óbices e pleiteando absolvição
 ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena.
 3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou que não houve
 impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade
 relacionados à Súmula 83/STJ (legitimidade e interesse recursal da
 assistente de acusação; palavra da vítima; arts. 155 e 156 do CPP) e
 à Súmula 7/STJ (autoria delitiva; agravante relativa à coabitação).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art.
 932, III, do CPC.
 5. A questão também envolve verificar se, mantido o óbice de
 admissibilidade, é possível o exame do mérito recursal, inclusive
 quanto aos pedidos de absolvição ou revisão da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é
 requisito de admissibilidade do agravo regimental, por força do
 princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ; exige-se o enfrentamento concreto de
 todos os óbices apontados.
 7. Nas razões apresentadas, o Agravante limitou-se a replicar
 argumentos do recurso especial e a formular alegações genéricas, sem
 infirmar de modo adequado, suficiente e objetivo os fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que atrai
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 8. Mantida a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, resta
 prejudicado o exame do mérito do especial, sendo inviável, nessa
 via, o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO.
 9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f16568d2412e215b03787bb3cf054fbe2e910aeb0aef8c3a1b1f9ee08fbc851d
- **SHA-256 do comentário:** 5b7775d5264cf2440eaa19f37abbb268b61b3dddff646c317d6071d138cdfc05
