# Registro público: STJ — 3153334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db0037c3a77a507b3aabb1d79a7443ec61573589ffa8b0c29ae872b1541847df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436902
- **Número de registro na fonte:** 202600147063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em que se postula: (i) reconhecimento de
 ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem justa causa (CPP,
 art. 157); (ii) readequação da dosimetria da pena com afastamento da
 valoração negativa das circunstâncias do crime e da
 natureza/quantidade da droga (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art.
 42); (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006,
 art. 33, § 4º); e (iv) subsidiariamente, concessão de habeas corpus
 de ofício.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem validou: (i) a primeira busca
 e apreensão, regularmente autorizada por mandado judicial em
 endereço vinculado à traficância; e (ii) o ingresso em segundo
 imóvel, sem mandado, em contexto de flagrante delito, com anuência
 dos moradores e visualização de entorpecentes da porta, seguido de
 apreensão de drogas e apetrechos típicos da mercancia.
 3. As decisões anteriores. Corte local rejeitou nulidades, fixou
 pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
 instrumentos de traficância, e afastou a minorante do tráfico
 privilegiado por dedicação a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa
 causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, à
 luz do controle judicial posterior; (ii) saber se a dosimetria pode
 considerar, com preponderância, a quantidade e a natureza dos
 entorpecentes e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico para a
 exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa de
 diminuição do tráfico privilegiado ante elementos concretos
 indicativos de dedicação a atividades criminosas; e (iv) saber se é
 cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
 ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada em domicílio sem mandado foi legitimada por fundadas
 razões de flagrante delito devidamente justificadas.
 6. O consentimento dos moradores e a visualização de entorpecentes
 da porta, corroborados por depoimentos policiais coerentes e
 prestados sob contraditório, caracterizam justa causa e afastam a
 alegada violação ao domicílio.
 7. A pena-base foi adequadamente exasperada com fundamento idôneo na
 quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de instrumentos
 típicos da traficância, em conformidade com a preponderância
 prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre os vetores do art. 59
 do Código Penal.
 8. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
 corretamente motivado por elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas, não configurando bis in idem quando a
 quantidade de droga também serve à fixação da pena-base e há outras
 circunstâncias distintivas.
 9. Inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus de
 ofício, porquanto ausentes vícios evidentes na formação da prova e
 na dosimetria (CPP, art. 654, § 2º; art. 647-A).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em
 fundadas razões de flagrante. 2. A quantidade e a natureza dos
 entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos de traficância,
 preponderam na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo bis
 in idem quando presentes outros elementos concretos. 4. O reexame
 fático-probatório é inadmissível em recurso especial, incidindo a
 Súmula 7/STJ. 5. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante
 de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices de
 admissibilidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, 303, 400, 654, § 2º, e
 647-A; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC
 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 845.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 926.337/SP,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ,
 AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 j. 13.11.2024; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp
 2.117.566/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR
 SEM MANDADO. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA COM PREPONDERÂNCIA DO ART. 42
 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO
 CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em que se postula: (i) reconhecimento de
 ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem justa causa (CPP,
 art. 157); (ii) readequação da dosimetria da pena com afastamento da
 valoração negativa das circunstâncias do crime e da
 natureza/quantidade da droga (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art.
 42); (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006,
 art. 33, § 4º); e (iv) subsidiariamente, concessão de habeas corpus
 de ofício.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem validou: (i) a primeira busca
 e apreensão, regularmente autorizada por mandado judicial em
 endereço vinculado à traficância; e (ii) o ingresso em segundo
 imóvel, sem mandado, em contexto de flagrante delito, com anuência
 dos moradores e visualização de entorpecentes da porta, seguido de
 apreensão de drogas e apetrechos típicos da mercancia.
 3. As decisões anteriores. Corte local rejeitou nulidades, fixou
 pena-base com fundamento na quantidade e diversidade de drogas e
 instrumentos de traficância, e afastou a minorante do tráfico
 privilegiado por dedicação a atividades criminosas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa
 causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em crime permanente, à
 luz do controle judicial posterior; (ii) saber se a dosimetria pode
 considerar, com preponderância, a quantidade e a natureza dos
 entorpecentes e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico para a
 exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa de
 diminuição do tráfico privilegiado ante elementos concretos
 indicativos de dedicação a atividades criminosas; e (iv) saber se é
 cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de
 ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A entrada em domicílio sem mandado foi legitimada por fundadas
 razões de flagrante delito devidamente justificadas.
 6. O consentimento dos moradores e a visualização de entorpecentes
 da porta, corroborados por depoimentos policiais coerentes e
 prestados sob contraditório, caracterizam justa causa e afastam a
 alegada violação ao domicílio.
 7. A pena-base foi adequadamente exasperada com fundamento idôneo na
 quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de instrumentos
 típicos da traficância, em conformidade com a preponderância
 prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre os vetores do art. 59
 do Código Penal.
 8. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi
 corretamente motivado por elementos concretos de dedicação a
 atividades criminosas, não configurando bis in idem quando a
 quantidade de droga também serve à fixação da pena-base e há outras
 circunstâncias distintivas.
 9. Inexiste ilegalidade flagrante apta a ensejar habeas corpus de
 ofício, porquanto ausentes vícios evidentes na formação da prova e
 na dosimetria (CPP, art. 654, § 2º; art. 647-A).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando amparada em
 fundadas razões de flagrante. 2. A quantidade e a natureza dos
 entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos de traficância,
 preponderam na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
 11.343/2006. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa
 de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não havendo bis
 in idem quando presentes outros elementos concretos. 4. O reexame
 fático-probatório é inadmissível em recurso especial, incidindo a
 Súmula 7/STJ. 5. O habeas corpus de ofício somente é deferido diante
 de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices de
 admissibilidade recursal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, 303, 400, 654, § 2º, e
 647-A; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC
 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 845.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 926.337/SP,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ,
 AgRg nos EDcl no HC 870.081/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 j. 13.11.2024; STJ, AREsp 2.484.073/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel.
 Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, REsp
 2.117.566/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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