# Registro público: STJ — 3191766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fddedcec1731eaf41ba43bcc57fe4d5bef5303d28ff2396abb94a5075ee1743d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436904
- **Número de registro na fonte:** 202600761686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se
 postulou a fixação de regime prisional mais brando sob alegação de
 deficiência da prestação jurisdicional e de aplicação do art. 33, §
 2º, c, do Código Penal.
 2. As instâncias ordinárias fixaram regime mais gravoso com
 fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus
 antecedentes) e multirreincidência em crime patrimonial, destacando
 a necessidade de maior rigor prisional à luz da individualização da
 pena e da proporcionalidade. Manifestação ministerial pelo
 desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
 deficiência da prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii)
 saber se a existência de maus antecedentes e reincidência específica
 autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a
 pena seja igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, c, do
 Código Penal e da Súmula 269 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a
 decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 5. Não há deficiência da prestação jurisdicional, pois o acórdão
 recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia,
 indicando os elementos que justificam o regime prisional fixado.
 6. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto
 apenas para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4
 anos; sendo reincidente, a Súmula 269 do STJ admite regime
 semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
 7. Constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 multirreincidência em crime patrimonial, é idônea a fixação de
 regime mais severo, conforme a jurisprudência desta Corte, que
 admite regime mais gravoso na presença de vetorial negativa e
 reincidência.
 8. Incide a Súmula 568 do STJ, por estar a decisão de origem em
 consonância com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por
 seus próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus
 antecedentes) e de reincidência específica autoriza a fixação de
 regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou
 inferior a 4 anos. 2. Não há deficiência da prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a
 controvérsia. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos
 novos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS
 ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se
 postulou a fixação de regime prisional mais brando sob alegação de
 deficiência da prestação jurisdicional e de aplicação do art. 33, §
 2º, c, do Código Penal.
 2. As instâncias ordinárias fixaram regime mais gravoso com
 fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus
 antecedentes) e multirreincidência em crime patrimonial, destacando
 a necessidade de maior rigor prisional à luz da individualização da
 pena e da proporcionalidade. Manifestação ministerial pelo
 desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
 deficiência da prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii)
 saber se a existência de maus antecedentes e reincidência específica
 autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a
 pena seja igual ou inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, c, do
 Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a
 decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 5. Não há deficiência da prestação jurisdicional, pois o acórdão
 recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia,
 indicando os elementos que justificam o regime prisional fixado.
 6. O art. 33, § 2º, c, do Código Penal prevê regime inicial aberto
 apenas para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4
 anos; sendo reincidente, a Súmula 269 do STJ admite regime
 semiaberto quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
 7. Constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e
 multirreincidência em crime patrimonial, é idônea a fixação de
 regime mais severo, conforme a jurisprudência desta Corte, que
 admite regime mais gravoso na presença de vetorial negativa e
 reincidência.
 8. Incide a Súmula 568 do STJ, por estar a decisão de origem em
 consonância com a jurisprudência dominante, devendo ser mantida por
 seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus
 antecedentes) e de reincidência específica autoriza a fixação de
 regime prisional mais gravoso, ainda que a pena seja igual ou
 inferior a 4 anos. 2. Não há deficiência da prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a
 controvérsia. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos
 novos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
 fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fddedcec1731eaf41ba43bcc57fe4d5bef5303d28ff2396abb94a5075ee1743d
- **SHA-256 do comentário:** fbe9d1a6aa5ec4833af434e931c2c4bcaa4498c0c9bbc9bf450986620b491380
