# Registro público: STJ — 3123366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436936
- **Número de registro na fonte:** 202504753266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula
 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de
 fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula
 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos
 relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão
 quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de
 prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art.
 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no
 acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ
 porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar
 adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
 a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.
 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi
 enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo
 específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria
 revolvimento do contexto fático-probatório.
 7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica
 adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
 à rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula
 182/STJ em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A embargante alega omissões, contradições e deficiência de
 fundamentação, sustentando que houve impugnação do óbice da Súmula
 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos
 relativos à configuração de crimes contra a honra, e afirma omissão
 quanto à violação autônoma do art. 619 do CPP por negativa de
 prestação jurisdicional. Pede efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade sanável, nos termos do art.
 619 do CPP, no acórdão que manteve a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão do mérito; inexistentes tais vícios no
 acórdão embargado.
 5. O acórdão embargado explicitou a manutenção da Súmula 182/STJ
 porque o agravo em recurso especial deixara de infirmar
 adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
 a repetir teses de mérito sem o necessário cotejo analítico.
 6. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi
 enfrentada, concluindo-se que a tese defensiva quanto ao dolo
 específico e à tipicidade dos crimes contra a honra demandaria
 revolvimento do contexto fático-probatório.
 7. Os argumentos revelam mero inconformismo com a solução jurídica
 adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
 à rediscussão do mérito.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123366 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8cd6cc7299bda01a294c930ce8b6645e37355d40c279878b06e3187a63d22bfe
- **SHA-256 do comentário:** 1db7c781db71b16a03e3275ebf3866a3eb2b9c417a9af8b62fdbd1e19965d914
