{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147065,"origem":"stj","sha256_origem":"b90306465b71dab7e47cc3a7dcd3c3db90f645b2a2bbc8dbf6f87af9596cc801","registro_original":{"id_fonte":"1436937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3051498","numero_registro":"202503467564","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 518/STJ E 283/STF. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso\n Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos\n crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I;\n 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18,\n I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do\n art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº\n 8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou\n nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de\n provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada\n concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e\n 283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria\n constitucional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental\n impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão\n monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer\n se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a\n afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Como é cediço, \"à luz do princípio da dialeticidade, constitui\n ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de\n direito de forma clara e precisa, também a demonstração da\n ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os\n fundamentos da decisão/acórdão recorridos\" (AgRg no REsp n.\n 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\n em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que \"o\n ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das\n categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os\n meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas\n corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\n CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora\n agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido\n rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia,\n sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos\n deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a\n incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em\n elementos probatórios suficientes, tais como \"laudos de necropsia e\n de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede\n policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima\n sobrevivente\", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico\n dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e\n indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de\n despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova,\n encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo\n probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ.\n 5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é\n insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração\n probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte\n realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas\n estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a\n tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da\n questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.\n Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante\n demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas\n fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que\n provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à\n dialeticidade.\n 6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a\n demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os\n fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso\n especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos\n deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o\n conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento\n autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas\n instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a\n jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso\n especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em\n capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos\n fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos\n do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente\n os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de\n lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e\n pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva\n impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF.\n 7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que\n inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não\n comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação\n genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.\n 182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que\n razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão\n recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,\n por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel.\n Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024).\n 8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios,\n incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos\n em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente,\n circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em\n Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento\n de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso\n Especial, em razão da preclusão consumativa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo regimental não conhecido.\n TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação\n específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da\n decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente\n apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na\n decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração\n objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do\n conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o\n enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o\n acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental,\n deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso\n Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a\n incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo\n Regimental.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, \"a\"; CP,\n arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP,\n arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art.\n 1º, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,\n Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;\n STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\n Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.\n Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe\n 29.8.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35811b33d165285591ca47942a3707ec1397100a12f686a797c340e6741270a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b90306465b71dab7e47cc3a7dcd3c3db90f645b2a2bbc8dbf6f87af9596cc801","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
