# Registro público: STJ — 3051498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90306465b71dab7e47cc3a7dcd3c3db90f645b2a2bbc8dbf6f87af9596cc801

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436937
- **Número de registro na fonte:** 202503467564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso
 Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I;
 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18,
 I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do
 art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº
 8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou
 nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de
 provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada
 concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e
 283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria
 constitucional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer
 se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a
 afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido
 rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia,
 sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos
 deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a
 incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em
 elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e
 de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede
 policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima
 sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico
 dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de
 despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova,
 encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo
 probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
 demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
 fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
 provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
 dialeticidade.
 6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a
 demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os
 fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso
 especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos
 deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o
 conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento
 autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas
 instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a
 jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso
 especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em
 capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos
 fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.
 7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos
 do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente
 os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
 lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e
 pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva
 impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
 inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
 comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
 genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
 182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que
 razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão
 recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
 por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel.
 Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024).
 8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios,
 incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos
 em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente,
 circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em
 Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento
 de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
 Especial, em razão da preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não conhecido.
 TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da
 decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente
 apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na
 decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração
 objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do
 conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o
 enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o
 acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental,
 deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
 Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a
 incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo
 Regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
 arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP,
 arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art.
 1º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
 STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
 29.8.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 518/STJ E 283/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso
 Especial. O agravante foi pronunciado pela suposta prática dos
 crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV, VI e § 7º, I;
 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do art. 14, II, e art. 18,
 I, parte final; e 121, § 2º, incisos I, IV e § 2º-B, II, na forma do
 art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, I, da Lei nº
 8.072/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustentou
 nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia de
 provas digitais e requereu a despronúncia. A decisão agravada
 concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e
 283/STF e pela inadequação do Recurso Especial para exame de matéria
 constitucional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática que não conheceu do Recurso Especial; e (ii) estabelecer
 se a mera reiteração das razões anteriormente apresentadas é apta a
 afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 283/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que: a) o Acórdão recorrido
 rechaçou as teses de nulidade e de quebra de cadeia de custódia,
 sem que o recorrente tivesse impugnado especificamente os argumentos
 deduzidos quando da interposição do recurso especial, de modo a
 incidir a Súmula 283/STF; b) a pronúncia está fundamentada em
 elementos probatórios suficientes, tais como "laudos de necropsia e
 de corpo de delito, certidões de óbito, depoimentos colhidos em sede
 policial e judicial, além da própria narrativa judicial da vítima
 sobrevivente", estando suficientemente sedimentadas, em juízo típico
 dessa fase processual, a existência de prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria, o que evidencia que a pretensão de
 despronúncia, pela suposta nulidade de um dos elementos de prova,
 encontra óbice nas demais evidências que compõem o acervo
 probatório, o que atrai, fatalmente, a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
 insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
 probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
 realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
 estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
 tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
 questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
 Imputado esse óbice ao recurso especial, é ônus do Agravante
 demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva, quais as premissas
 fáticas imutáveis sobre as quais recaíram a interpretação que
 provocou a insurgência valorativa, sob pena de violação à
 dialeticidade.
 6. No mesmo sentido, a impugnação à Súmula 283/STF exige a
 demonstração, objetiva e pormenorizada, de que enfrentou todos os
 fundamentos do Acórdão recorrido, apontando as partes do recurso
 especial efetivamente realizam a impugnação a cada um dos argumentos
 deduzidos no Acórdão recorrido, sob pena de se inviabilizar o
 conhecimento do recurso especial, pois não infirmado argumento
 autônomo suficiente à manutenção da conclusão adotada pelas
 instâncias ordinárias. Isso porque, como é cediço, segundo a
 jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso
 especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em
 capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos
 fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ.
 7. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos
 do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente
 os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
 lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e
 pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva
 impugnação às Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
 inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
 comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
 genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
 182/STJ. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que
 razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão
 recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
 por analogia, a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp 2.645.567/PE, Rel.
 Min. Marco Buzzi , DJe 29.08.2024).
 8. A pronúncia encontra respaldo em diversos elementos probatórios,
 incluindo laudos periciais, certidões de óbito, depoimentos colhidos
 em sede policial e judicial e a narrativa da vítima sobrevivente,
 circunstância que reforça a inviabilidade da revisão pretendida em
 Recurso Especial. Não se admite, em Agravo Regimental, o saneamento
 de deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
 Especial, em razão da preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo regimental não conhecido.
 TeseS de julgamento: O princípio da dialeticidade exige a impugnação
 específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da
 decisão recorrida. A mera reiteração das razões anteriormente
 apresentadas não afasta os óbices de admissibilidade reconhecidos na
 decisão agravada. A impugnação da Súmula 7/STJ requer demonstração
 objetiva de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do
 conjunto fático-probatório. A impugnação da Súmula 283/STF exige o
 enfrentamento de todos os fundamentos autônomos aptos a sustentar o
 acórdão recorrido. É inviável sanar, em Agravo Regimental,
 deficiência de fundamentação existente no Agravo em Recurso
 Especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe a
 incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do Agravo
 Regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP,
 arts. 14, II, 18, I, 29, 69 e 121, § 2º, I, IV, VI e § 7º, I; CPP,
 arts. 158 e 158-A; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art.
 1º, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
 STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
 29.8.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b90306465b71dab7e47cc3a7dcd3c3db90f645b2a2bbc8dbf6f87af9596cc801
- **SHA-256 do comentário:** 03157c8cc181af39adf9e3eb861b129adf5598db0f408641a1811111a37af0ad
