# Registro público: STJ — 3189548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebdf933673cf98afeaebc35c7b86cf708b5aa072c794dbe1f2f98b3e70343755

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436938
- **Número de registro na fonte:** 202600717398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial em razão de irregularidade de representação
 processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa
 de substabelecimento do subscritor dos recursos, com incidência da
 Súmula 115/STJ.
 2. Fato relevante. Foi determinada a intimação, nos termos do art.
 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e da Resolução STJ/GP
 n. 21/2025, para regularização da representação processual em 5
 dias, sem que o Agravante promovesse a juntada de procuração ou de
 cadeia completa de substabelecimento. Mantido o não conhecimento do
 agravo em recurso especial pela Presidência.
 3. Fundamentação do regimental. O Agravante sustenta primazia do
 julgamento de mérito e mitigação da Súmula 115/STJ, defendendo que a
 juntada posterior de procuração operaria ratificação dos atos com
 efeito ex tunc.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 regularização da representação processual, mesmo após intimação
 específica, justifica o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, com aplicação da Súmula 115/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a juntada
 tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso,
 sem expressa ratificação, é apta a convalidar a representação
 processual com efeito retroativo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatada a irregularidade de representação pela ausência de
 procuração ou de cadeia completa de substabelecimento do subscritor,
 impõe-se a intimação da parte para sanar o vício, nos termos do
 art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
 7. A inércia do Agravante em regularizar a representação processual
 no prazo assinalado mantém hígida a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 21-E, V, do
 RISTJ e com a Súmula 115/STJ.
 8. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da
 interposição do recurso; a procuração outorgada após a prática do
 ato não retroage para conferir legitimidade ao subscritor, conforme
 entendimento consolidado da Corte Especial.
 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o
 cumprimento dos pressupostos de admissibilidade em instância
 especial, especialmente quando houve prévia e regular intimação para
 saneamento do vício, não atendida pela parte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de
 representação processual.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
 outorgando poderes ao subscritor do recurso, não sanada no prazo
 assinalado após intimação, impede o conhecimento do recurso,
 conforme Súmula 115/STJ. 2. A procuração apresentada com data
 posterior à interposição do recurso não regulariza, em regra, a
 representação processual, por não retroagir para convalidar atos já
 praticados. 3. A intimação para saneamento da representação
 processual, prevista no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do
 CPC/2015, satisfaz a primazia do mérito; a inobservância pela parte
 mantém o óbice sumular.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA
 COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO
 ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial em razão de irregularidade de representação
 processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa
 de substabelecimento do subscritor dos recursos, com incidência da
 Súmula 115/STJ.
 2. Fato relevante. Foi determinada a intimação, nos termos do art.
 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e da Resolução STJ/GP
 n. 21/2025, para regularização da representação processual em 5
 dias, sem que o Agravante promovesse a juntada de procuração ou de
 cadeia completa de substabelecimento. Mantido o não conhecimento do
 agravo em recurso especial pela Presidência.
 3. Fundamentação do regimental. O Agravante sustenta primazia do
 julgamento de mérito e mitigação da Súmula 115/STJ, defendendo que a
 juntada posterior de procuração operaria ratificação dos atos com
 efeito ex tunc.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 regularização da representação processual, mesmo após intimação
 específica, justifica o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, com aplicação da Súmula 115/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a juntada
 tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso,
 sem expressa ratificação, é apta a convalidar a representação
 processual com efeito retroativo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Constatada a irregularidade de representação pela ausência de
 procuração ou de cadeia completa de substabelecimento do subscritor,
 impõe-se a intimação da parte para sanar o vício, nos termos do
 art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
 7. A inércia do Agravante em regularizar a representação processual
 no prazo assinalado mantém hígida a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 21-E, V, do
 RISTJ e com a Súmula 115/STJ.
 8. A regularidade do mandato deve ser aferida no momento da
 interposição do recurso; a procuração outorgada após a prática do
 ato não retroage para conferir legitimidade ao subscritor, conforme
 entendimento consolidado da Corte Especial.
 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o
 cumprimento dos pressupostos de admissibilidade em instância
 especial, especialmente quando houve prévia e regular intimação para
 saneamento do vício, não atendida pela parte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de
 representação processual.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
 outorgando poderes ao subscritor do recurso, não sanada no prazo
 assinalado após intimação, impede o conhecimento do recurso,
 conforme Súmula 115/STJ. 2. A procuração apresentada com data
 posterior à interposição do recurso não regulariza, em regra, a
 representação processual, por não retroagir para convalidar atos já
 praticados. 3. A intimação para saneamento da representação
 processual, prevista no art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do
 CPC/2015, satisfaz a primazia do mérito; a inobservância pela parte
 mantém o óbice sumular.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
