# Registro público: STJ — 2730909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ecc5091da7768f5895da98bdf04565087f3089d0fa336fa43e6df3f4e6a838a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436940
- **Número de registro na fonte:** 202403217120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
 pela Súmula 182 do STJ.
 2. A defesa alegou que a matéria estava prequestionada e que a
 controvérsia dispensava o reexame do conjunto fático-probatório,
 além de apontar nulidades processuais e questionar a tipificação do
 delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidades processuais
 e a reclassificação do delito imputado ao agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não atendeu ao requisito de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
 pela Súmula 182 do STJ, uma vez que a defesa apresentou argumentos
 genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
 impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
 Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito
 de admissibilidade do agravo regimental".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; Lei nº
 8.906/1994, art. 7º, XIV; CP, art. 171.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
 Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
 pela Súmula 182 do STJ.
 2. A defesa alegou que a matéria estava prequestionada e que a
 controvérsia dispensava o reexame do conjunto fático-probatório,
 além de apontar nulidades processuais e questionar a tipificação do
 delito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidades processuais
 e a reclassificação do delito imputado ao agravante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não atendeu ao requisito de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
 pela Súmula 182 do STJ, uma vez que a defesa apresentou argumentos
 genéricos sem confrontar diretamente os fundamentos da decisão.
 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de
 impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a
 Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação genérica não satisfaz o requisito
 de admissibilidade do agravo regimental".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932; Lei nº
 8.906/1994, art. 7º, XIV; CP, art. 171.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,
 Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião
 Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ecc5091da7768f5895da98bdf04565087f3089d0fa336fa43e6df3f4e6a838a
- **SHA-256 do comentário:** 33234b4c2839b84700dce31aa10cda4110dadc8b631140a833bcabdf14d56491
