# Registro público: STJ — 3180840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436941
- **Número de registro na fonte:** 202600576895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental
 do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas
 corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de
 laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
 2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do
 livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da
 República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição
 da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência
 do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de
 drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando
 o prequestionamento da matéria constitucional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre
 convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao
 enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios
 de prova para a condenação por tráfico de drogas.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
 das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus
 de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria
 estritamente de direito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a
 demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à
 rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero
 prequestionamento.
 6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados,
 pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a
 imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico
 de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com
 base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento
 motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em
 lei.
 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência,
 porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com
 fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada
 de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente
 para a conclusão.
 8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não
 impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é
 evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ
 não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto
 fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de
 materialidade.
 9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão
 desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas,
 finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
 a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e
 não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
 genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação
 da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial;
 ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386,
 II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos
 não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a
 ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do
 acervo probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art.
 93, IX; CR/1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC
 686.312/MS

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
 MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO PERICIAL.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE
 (ART. 619 DO CPP). HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
 contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental
 do agravado, por incidência da Súmula 182/STJ, e concedeu habeas
 corpus de ofício para absolver o réu do crime do art. 33, caput, da
 Lei n. 11.343/2006, em razão da ausência de apreensão de drogas e de
 laudo pericial, com fulcro no art. 386, II, do CPP.
 2. Embargante alega omissão quanto aos princípios constitucionais do
 livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da
 República) e do devido processo legal (art. 5º, LVI, da Constituição
 da República), bem como omissão no enfrentamento de jurisprudência
 do Supremo Tribunal Federal que admitiria condenação por tráfico de
 drogas com base em outros elementos probatórios robustos, pleiteando
 o prequestionamento da matéria constitucional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) aos princípios do livre
 convencimento motivado e do devido processo legal; e (ii) ao
 enfrentamento da jurisprudência sobre a suficiência de outros meios
 de prova para a condenação por tráfico de drogas.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência
 das Súmulas 182/STJ e 7/STJ impediria a concessão de habeas corpus
 de ofício diante de ilegalidade patente e fundada em matéria
 estritamente de direito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a
 demonstração de vício do art. 619 do CPP; não se prestam à
 rediscussão do mérito, à revisão do entendimento adotado nem ao mero
 prequestionamento.
 6. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados,
 pois o acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a
 imprescindibilidade da prova da materialidade do delito de tráfico
 de drogas, exigindo apreensão do entorpecente e laudo pericial, com
 base nos arts. 158 e 386, II e VII, do CPP; o livre convencimento
 motivado não autoriza suprir a ausência de prova mínima exigida em
 lei.
 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência,
 porquanto a decisão alinhou-se à orientação consolidada do STJ, com
 fundamentação adequada, não sendo exigível a análise pormenorizada
 de cada julgado indicado quando já apresentado motivo suficiente
 para a conclusão.
 8. A incidência da Súmula 182/STJ quanto ao agravo regimental não
 impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é
 evidente e a matéria é de direito; do mesmo modo, a Súmula 7/STJ
 não obsta a atuação de ofício se inexiste reexame do conjunto
 fático-probatório, limitando-se o julgado à exigência jurídica de
 materialidade.
 9. As alegações recursais revelam inconformismo com conclusão
 desfavorável e intento de rediscutir questões já decididas,
 finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
 a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e
 não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
 genérico. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação
 da materialidade por apreensão do entorpecente e laudo pericial;
 ausentes tais elementos, impõe-se a absolvição com base no art. 386,
 II, do CPP. 3. A incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ em recursos
 não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a
 ilegalidade é patente e a questão é de direito, sem reexame do
 acervo probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CR/1988, art.
 93, IX; CR/1988, art. 5º, LVI; CPC/2015, art. 932; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC
 686.312/MS

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47b46d0ae41c8ef5e28d33e5d019984658415e18692a4ff81006b6b6a1df5717
- **SHA-256 do comentário:** 3b8b46544f58229098166cbcab1ab57b67bf2a9f8e3fef50c283ef960ca998f3
