# Registro público: STJ — 3029735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92259cf8ad3e3024287a7c5cd43de8041ac8a36553630f88c46dda9fd8c06a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436946
- **Número de registro na fonte:** 202503224519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
 Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu
 provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado,
 condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de
 drogas.
 2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de
 direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita
 para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova
 colhida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e
 a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram
 fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as
 provas obtidas.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita
 baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do
 Código de Processo Penal.
 5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em
 denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os
 policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o
 agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo
 ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.
 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal
 resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem,
 conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita
 baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de
 rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal
 acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n.
 985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. MUDANÇA DE DIREÇÃO.
 FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
 Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo e deu
 provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado,
 condenado em sede de apelação pela prática do crime de tráfico de
 drogas.
 2. O agravante sustenta que a denúncia recebida e a mudança de
 direção do agravado ao avistar a polícia configuram fundada suspeita
 para autorizar a busca pessoal, reafirmando a licitude da prova
 colhida.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima e
 a mudança de direção do agravado ao avistar a polícia configuram
 fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e validar as
 provas obtidas.
 III. Razões de decidir
 4. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita
 baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o art. 244 do
 Código de Processo Penal.
 5. No caso concreto, a decisão pela abordagem foi baseada em
 denúncia anônima e na mudança de direção do agravado ao avistar os
 policiais, sem qualquer atitude concreta que apontasse estar o
 agravado na posse de material ilícito ou na prática de crime, sendo
 ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões.
 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a busca pessoal
 resulta na nulidade das provas obtidas e das que delas derivem,
 conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A busca pessoal sem mandado judicial requer fundada suspeita
 baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera alteração de
 rota não configura fundada suspeita. 3. A nulidade da busca pessoal
 acarreta a nulidade das provas obtidas e das que delas derivem.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n.
 985.434 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n.
 2.196.901/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92259cf8ad3e3024287a7c5cd43de8041ac8a36553630f88c46dda9fd8c06a69
- **SHA-256 do comentário:** e9ac9ff5254620586254b49957932214ee4b3d6c2c1bfe2828d9c88de68d9112
