{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147072,"origem":"stj","sha256_origem":"f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3","registro_original":{"id_fonte":"1436951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3020422","numero_registro":"202503042160","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental\n em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas\n 182/STJ e 7/STJ. Ausência de vício integrativo. Embargos rejeitados.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de\n fundamento de inadmissibilidade e por deficiência no cotejo\n analítico, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Condenação por estelionato mediante fraude\n eletrônica mantida pelo Tribunal de origem; interposição de recurso\n especial (CF, art. 105, III, \"a\"), com alegações de cerceamento de\n defesa (CPP, art. 402), ilegalidade na dosimetria e no regime\n prisional (CP, arts. 59, 33 e 64, I), inadmitido pela\n Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de\n prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; subsequente agravo\n em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte com\n base na Súmula 182/STJ; agravo regimental desprovido pela Relatoria.\n 3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto às teses de\n insuficiência probatória, presunção de inocência, devido processo\n legal e contraditório, com pedido de prequestionamento de\n dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e\n art. 93, IX).\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou\n contradição aptas a justificar a integração do julgado por embargos\n de declaração (CPP, art. 619).\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o\n conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da\n dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo\n único, I); (ii) saber se a pretensão de reexame do acervo\n fático-probatório para absolvição e revisão de dosimetria e regime\n prisional é incompatível com a via estreita dos embargos de\n declaração, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é\n possível utilizar embargos de declaração para prequestionar\n dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios de integração\n previstos no CPP, art. 619.\n III. Razões de decidir\n 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão\n embargado, que explicitou de forma suficiente os fundamentos para o\n não conhecimento do agravo em recurso especial e para o\n desprovimento do agravo regimental.\n 7. A insurgência não observou o ônus da impugnação específica,\n deixando de enfrentar, de modo congruente e pormenorizado, os\n fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que\n impõe a aplicação da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio\n da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo\n único, I).\n 8. A pretensão de revolver fatos e provas para discutir\n insuficiência probatória, dosimetria e regime prisional demanda\n reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula\n 7/STJ e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de\n declaração.\n 9. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido\n quando inexistente efetivo debate, pelo Tribunal de origem, das\n normas federais invocadas (CPP, art. 402; CP, art. 33), não sendo\n possível supri-lo na via dos embargos sem a presença de vício\n integrativo.\n 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de\n dispositivos constitucionais na ausência de omissão, contradição ou\n obscuridade, sendo inviável sua utilização com intuito infringente\n (CPP, art. 619).\n IV. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d3cd00ba57406d537503b0b8ad87a77ca6f798e86dc7ce878377d4c874e1cf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
