# Registro público: STJ — 3020422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436951
- **Número de registro na fonte:** 202503042160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 fundamento de inadmissibilidade e por deficiência no cotejo
 analítico, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por estelionato mediante fraude
 eletrônica mantida pelo Tribunal de origem; interposição de recurso
 especial (CF, art. 105, III, "a"), com alegações de cerceamento de
 defesa (CPP, art. 402), ilegalidade na dosimetria e no regime
 prisional (CP, arts. 59, 33 e 64, I), inadmitido pela
 Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de
 prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; subsequente agravo
 em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte com
 base na Súmula 182/STJ; agravo regimental desprovido pela Relatoria.
 3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto às teses de
 insuficiência probatória, presunção de inocência, devido processo
 legal e contraditório, com pedido de prequestionamento de
 dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e
 art. 93, IX).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a justificar a integração do julgado por embargos
 de declaração (CPP, art. 619).
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I); (ii) saber se a pretensão de reexame do acervo
 fático-probatório para absolvição e revisão de dosimetria e regime
 prisional é incompatível com a via estreita dos embargos de
 declaração, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é
 possível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios de integração
 previstos no CPP, art. 619.

### III. Razões de decidir

6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 embargado, que explicitou de forma suficiente os fundamentos para o
 não conhecimento do agravo em recurso especial e para o
 desprovimento do agravo regimental.
 7. A insurgência não observou o ônus da impugnação específica,
 deixando de enfrentar, de modo congruente e pormenorizado, os
 fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que
 impõe a aplicação da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio
 da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 8. A pretensão de revolver fatos e provas para discutir
 insuficiência probatória, dosimetria e regime prisional demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de
 declaração.
 9. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido
 quando inexistente efetivo debate, pelo Tribunal de origem, das
 normas federais invocadas (CPP, art. 402; CP, art. 33), não sendo
 possível supri-lo na via dos embargos sem a presença de vício
 integrativo.
 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais na ausência de omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo inviável sua utilização com intuito infringente
 (CPP, art. 619).
 IV. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental
 em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas
 182/STJ e 7/STJ. Ausência de vício integrativo. Embargos rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 fundamento de inadmissibilidade e por deficiência no cotejo
 analítico, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por estelionato mediante fraude
 eletrônica mantida pelo Tribunal de origem; interposição de recurso
 especial (CF, art. 105, III, "a"), com alegações de cerceamento de
 defesa (CPP, art. 402), ilegalidade na dosimetria e no regime
 prisional (CP, arts. 59, 33 e 64, I), inadmitido pela
 Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de
 prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ; subsequente agravo
 em recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte com
 base na Súmula 182/STJ; agravo regimental desprovido pela Relatoria.
 3. As razões dos embargos. Alegação de omissão quanto às teses de
 insuficiência probatória, presunção de inocência, devido processo
 legal e contraditório, com pedido de prequestionamento de
 dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e
 art. 93, IX).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental padece de omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a justificar a integração do julgado por embargos
 de declaração (CPP, art. 619).
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I); (ii) saber se a pretensão de reexame do acervo
 fático-probatório para absolvição e revisão de dosimetria e regime
 prisional é incompatível com a via estreita dos embargos de
 declaração, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é
 possível utilizar embargos de declaração para prequestionar
 dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios de integração
 previstos no CPP, art. 619.
 III. Razões de decidir
 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 embargado, que explicitou de forma suficiente os fundamentos para o
 não conhecimento do agravo em recurso especial e para o
 desprovimento do agravo regimental.
 7. A insurgência não observou o ônus da impugnação específica,
 deixando de enfrentar, de modo congruente e pormenorizado, os
 fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que
 impõe a aplicação da Súmula 182/STJ, em conformidade com o princípio
 da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I).
 8. A pretensão de revolver fatos e provas para discutir
 insuficiência probatória, dosimetria e regime prisional demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula
 7/STJ e incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de
 declaração.
 9. O requisito do prequestionamento não se considera preenchido
 quando inexistente efetivo debate, pelo Tribunal de origem, das
 normas federais invocadas (CPP, art. 402; CP, art. 33), não sendo
 possível supri-lo na via dos embargos sem a presença de vício
 integrativo.
 10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
 dispositivos constitucionais na ausência de omissão, contradição ou
 obscuridade, sendo inviável sua utilização com intuito infringente
 (CPP, art. 619).
 IV. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020422 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8a3658d50087536a9e93f93c50a5e49bb3493acf89048d63f9ba9b7ccfa14c3
- **SHA-256 do comentário:** 26bccaa262921396e633ed49c4171caa370ecbb263127242431040d321a9d559
