# Registro público: STJ — 3175372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c9eb72a6ea3a5d63e11d47fc778ffa540ddcbc3262775ed8f9c97c07879085

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436964
- **Número de registro na fonte:** 202600486420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição ou obscuridade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado
 em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.
 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta
 nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não
 caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
 julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero
 inconformismo da parte."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado
 em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.
 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta
 nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não
 caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
 julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero
 inconformismo da parte."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 99c9eb72a6ea3a5d63e11d47fc778ffa540ddcbc3262775ed8f9c97c07879085
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175372 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99c9eb72a6ea3a5d63e11d47fc778ffa540ddcbc3262775ed8f9c97c07879085
- **SHA-256 do comentário:** 5abde8a254dfa91afea0d2425c365c8ff5b6a49bf83ef8a2aaaeb1ab6e527aad
