{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147075,"origem":"stj","sha256_origem":"bddbd96efed08e8c79d0480a49e023f68e624b4c9762dbdc093c962fa0e42499","registro_original":{"id_fonte":"1436966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239843","numero_registro":"202504096722","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME\n DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,\n nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.\n 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art.\n 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de\n reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de\n gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas,\n inclusive criança com deficiência, a risco concreto.\n 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a\n condenação com base em prova oral colhida sob contraditório,\n documentos e confissão judicial, afastando alegações de\n insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo\n legal, com negativação de culpabilidade (premeditação),\n circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças)\n e consequências (perda total da residência), reconhecendo a\n atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II,\n do CP.\n 4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da\n colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial,\n impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem,\n necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e\n abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não\n demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na\n dosimetria.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\n do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o\n princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo\n órgão colegiado mediante agravo regimental.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de\n nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal\n de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do\n requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de\n instância.\n 4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é\n possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias\n ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante\n do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da\n pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas\n circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in\n idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de\n redução em percentual fixo.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o\n objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para\n pleitear abrandamento do regime prisional.\n III. Razões de decidir\n 4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não\n viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é\n passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo\n regimental, nos termos do RISTJ.\n 5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não\n comporta conhecimento no recurso especial por ausência de\n prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do\n STF, sendo vedada a supressão de instância.\n 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda\n reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula\n 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos\n sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando\n violação aos arts. 155 e 156 do CPP.\n 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui\n fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,\n com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as\n circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial\n inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves\n consequências (destruição integral da residência e desamparo\n familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal,\n afastando-se alegação de bis in idem.\n 8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo\n previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração\n insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas\n diante de flagrante ilegalidade.\n 9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime\n prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por\n ampliar o objeto do recurso especial.\n 10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das\n circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que\n encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\n Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6aeb21624030f05cfbcb45493c6c1f4579374599c776f4ca6bb76789dbe26521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bddbd96efed08e8c79d0480a49e023f68e624b4c9762dbdc093c962fa0e42499","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
