# Registro público: STJ — 2239843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bddbd96efed08e8c79d0480a49e023f68e624b4c9762dbdc093c962fa0e42499

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436966
- **Número de registro na fonte:** 202504096722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
 nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art.
 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de
 gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas,
 inclusive criança com deficiência, a risco concreto.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
 condenação com base em prova oral colhida sob contraditório,
 documentos e confissão judicial, afastando alegações de
 insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo
 legal, com negativação de culpabilidade (premeditação),
 circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças)
 e consequências (perda total da residência), reconhecendo a
 atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II,
 do CP.
 4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da
 colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial,
 impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem,
 necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e
 abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não
 demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na
 dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o
 princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo
 órgão colegiado mediante agravo regimental.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal
 de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do
 requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de
 instância.
 4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante
 do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
 pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in
 idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de
 redução em percentual fixo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o
 objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para
 pleitear abrandamento do regime prisional.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não
 viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é
 passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo
 regimental, nos termos do RISTJ.
 5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não
 comporta conhecimento no recurso especial por ausência de
 prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
 STF, sendo vedada a supressão de instância.
 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula
 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos
 sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando
 violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui
 fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
 com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as
 circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial
 inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves
 consequências (destruição integral da residência e desamparo
 familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal,
 afastando-se alegação de bis in idem.
 8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo
 previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração
 insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime
 prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por
 ampliar o objeto do recurso especial.
 10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das
 circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
 DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento,
 nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art.
 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de
 reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de
 gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas,
 inclusive criança com deficiência, a risco concreto.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
 condenação com base em prova oral colhida sob contraditório,
 documentos e confissão judicial, afastando alegações de
 insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo
 legal, com negativação de culpabilidade (premeditação),
 circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças)
 e consequências (perda total da residência), reconhecendo a
 atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II,
 do CP.
 4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da
 colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial,
 impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem,
 necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e
 abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não
 demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na
 dosimetria.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o
 princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo
 órgão colegiado mediante agravo regimental.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal
 de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do
 requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de
 instância.
 4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante
 do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da
 pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas
 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in
 idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de
 redução em percentual fixo.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o
 objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para
 pleitear abrandamento do regime prisional.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não
 viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é
 passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo
 regimental, nos termos do RISTJ.
 5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não
 comporta conhecimento no recurso especial por ausência de
 prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
 STF, sendo vedada a supressão de instância.
 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula
 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos
 sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando
 violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
 7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui
 fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
 com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as
 circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial
 inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves
 consequências (destruição integral da residência e desamparo
 familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal,
 afastando-se alegação de bis in idem.
 8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo
 previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração
 insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas
 diante de flagrante ilegalidade.
 9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime
 prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por
 ampliar o objeto do recurso especial.
 10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das
 circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bddbd96efed08e8c79d0480a49e023f68e624b4c9762dbdc093c962fa0e42499
- **SHA-256 do comentário:** 3f2e9d060a8218588256f03cfed0ad0d7f9b5b7f6d9b66a6f15d80c0c16722a5
